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Decreto nº 3.454, de 9 de maio de 2000

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para a prática dos atos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória no 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para, vedada a subdelegação, designar os membros dos Conselhos Nacional de Previdência Social – CNPS e Nacional de Assistência Social – CNAS, de que tratam as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2000

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