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Decreto nº 3.448, de 5 de maio de 2000

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como de suprir os governos federal, estaduais e municipais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Defesa e da Integração Nacional, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Agência Brasileira de Inteligência, como órgão central.
§ 1ºNos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2ºAos integrantes do Subsistema cabe, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais; promover a coleta, busca e análise de dados; e produzir conhecimentos que subsidiem decisões nas esferas dos governos federal, estadual e municipal, reduzindo ao máximo o grau de incerteza sobre questões pertinentes à segurança pública.
Art. 3.
Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que terá a seguinte composição:
Icomo membros permanentes:
a)o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, que o presidirá;
b)o Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência;
c)dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do órgão de inteligência da Polícia Federal;
d)cinco representantes do Ministério da Defesa, sendo, pelo menos, um de cada órgão de inteligência das Forças Armadas;
e)um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
f)um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
IIcomo membros eventuais, um representante de cada um dos órgãos de que trata o § 1º do art 2º.
§ 1ºO Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência substituirá o presidente do Conselho Especial em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs representantes referidos nas alíneas "a" a "f" do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºOs representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos chefes do Poder Executivo e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4ºA participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
§ 5ºO Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 6ºOs representantes referidos na alínea "b" somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente.
§ 7ºO Presidente do Conselho Especial poderá convidar para participar das reuniões do Conselho Especial, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.
§ 8ºAs despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 7º, que correrão por conta da Agência Brasileira de Inteligência.
Art. 4.
Cabe ao Conselho Especial:
Iexercer a orientação normativa sobre as atividades de inteligência na área de segurança pública;
IIacompanhar e avaliar o desempenho dos planos e programas da Política Nacional de Inteligência pertinentes à segurança pública;
IIIpropor alterações no regimento interno; e
IVpropor a integração ao Subsistema dos órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5.
O Conselho Especial poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos comitês pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o assunto em pauta.
Art. 6.
O regimento interno do Conselho Especial, contemplando o detalhamento das atribuições e condições de seu funcionamento, será submetido à aprovação do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 7.
Caberá à Agência Brasileira de Inteligência prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Especial.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2000

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