Decretos
Decreto nº 3.435, de 25 de abril de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Isenção de Vistos, celebrado em São Borja, em 9 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram em São Borja, em 9 de dezembro de 1997, um Acordo sobre Isenção de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 94, de 18 de outubro de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22 de abril de 2000, nos termos do parágrafo 1 do seu art. 8o;
DECRETA :
Brasília, 25 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.4.2000
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
sobre Isenção de Vistos
O Governo de República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Tendo presente o manifestado pelos Presidentes de ambas as Partes no Comunicado conjunto assinado em Brasília, em 11 de novembro de 1997, sobre a necessidade de facilitar ao máximo o crescente trânsito de nacionais entre as Partes, no âmbito do processo de consolidação e aprofundamento da integração regional;
Com o objetivo de fortalecer os fraternais vínculos existentes entre as Partes e de aumentar a fluidez da circulação e dos contatos entre os beneficiários do presente Acordo.
Acordam o seguinte:
2. A documentação para a República Federativa do Brasil é a seguinte: Passaporte ou cédula de Identidade expedida pelos Estados, com validade nacional. A documentação para a República Argentina é a seguinte: Passaporte, Cédula de Identidade expedida pela Policia Federal Argentina, Documento Nacional de Identidade, "Libreta de Enrolamiento" ou "Libreta Cívica".
3. As Partes se obrigam a comunicar mutuamente, por via diplomática, qualquer alteração feita à lista mencionada no parágrafo anterior.
2. Os demais requisitos vigentes em cada Parte para o exercício de qualquer atividade profissional não poderão ser obstáculo ou impedimento para o desempenho de tarefas amparadas pelo presente Acordo, com exceção dos ofícios ou profissões regulamentadas, cujas normas deverão ser respeitadas em seu exercício.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de notificação.
Feito na cidade de São Borja, Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, em dezembro 09 de dezembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores | Pelo Governo da República Argentina Guido di Tella Ministro de Relções Exteriores |