Decretos
Decreto nº 3.432, de 25 de abril de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Regulamento 11 (Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entres os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 2 de fevereiro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 2 de fevereiro de 2000, em Montevidéu, o Regulamento 11 (Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado ao amparo do art. 14 do Tratado;
DECRETA:
Brasília, 25 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000
REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ
INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)
HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES
DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolivia, da República Federafiva do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositada do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demaís países-membros da Associação.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos dois días do mês de fevereiro do ano dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil;
Pelo Governo da República da Bolívia:
Mario Lea Plaza Torri;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Artur Denot Medeiros;
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión;
Pelo Goverro da República Oriental do Uruguai:
Jorge Rodolfo Tálice.
NOTA DA SECRETARIA - GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de "Santa Cruz de La Sierra" sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R11.
REGIME ÚNICO DE INFRAÇÕES E SANÇÕES DA HIDROVIA
PARAGUAI PARANÁ (PORTO DE CACERES
PORTO DE NUEVA PALMIRA)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO – 1 Aplicação do Regime
O presente regime tem por objeto sancionar:
As disposições do presente regime serão aplicadas somente às embarcações da Hidrovia, com exceção das infrações do Título VII do Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto Caceres-Porto de Nueva Palmira), sobre Segurança da Navegação e seus Regulamentos Complementares, os quais serão de aplicação a todos os navios e embarcações que utilizam a Hidrovia.
As normas que acordarem os Países Signatários com posterioridade à consumação de um fato sancionaval pelas mesmas, só serão aplicáveis quando forem mais favoráveis.
A tentativa não é punível.
Entende-se por tentativa toda ação ou omissão que podendo configurar urna infração dolosa ou culposa, não chegue a se consumar.
Toda ação ou omissão culposa será suficiente para configurar uma infração e para a aplicação de sanções.
Em matéria de responsabilidade contravencional e isenção será aplicada a legislação do País Signatário que julgue o fato.
CAPÍTULO – 2 Das Sanções
Este regime estabelece as seguintes sanções:
O cancelamento da habilitação para navegar importa na privação absoluta e de finitiva da habilitação outorgada ao infrator para o exercício das funções para as quais fora habilitado.
Esta classe de sanção só poderá ser aplicada pelo País Signatário que tiver outorgado o título e a habilitação ao infrator e sempre que a falta tiver sido cometida nas suas águas jurisdicionais, exceto o disposto pelo artigo 19.
A suspensão da habilitação para navegar importa na privação temporária da habilitação outorgada ao infrator para o exercício das funções para as quais fora habilitado.
Esta classe de sanção só poderá ser aplicada pelo País Signatário que tiver outorgado o título e a habilitação ao infrator e sempre que a falta tiver sido cometida nas suas águas jurisdicionais, exceto o disposto pelo artigo 19.
O cancelamento da habilitação para navegar em determinado trecho, importa na privação absoluta e definitiva da mesma, outorgada ao infrator para o exercício de sua profissão, nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.
A suspensão da habilitação para navegar em determinado trecho, importa na privação temporária da mesma outorgada ao infrator para o exercício de sua profissão nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.
A proibição definitiva para navegar, importa para o infrator a privação absoluta e perpétua do exercício de sua profissão nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.
A proibição temporária para navegar, importa para o infrator na privação absoluta, por um período determinado, do exercício de sua profissão nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.
A sanção de multa importa no pagamento da soma resultante da conversão de unidade de conta prevista por este regime à moeda nacional dos Países Signatários.
A repreensão importa em um chamado de atenção ao infrator.
Em nenhum caso as sanções contempladas por este regime poderão ser substituídas por penas privativas de liberdade.
O cometimento de um mesmo fato poderá determinar a aplicação de sanções tanto ao armador como ao pessoal embarcado.
Ficam compreendidos no Conceito de Pessoal Embarcado, o seguinte pessoal:
O País Signatário que tiver outorgado o título e a habilitação ao infrator poderá cancelá-la quando for registrada a sanção de cancelamento da habilitação para navegar em determinado trecho ou proibição definitiva para navegar, imposta por outro País Signatário.
O País Signatário que tiver outorgado o título e a habilitação ao infrator poderá suspendê-la por igual prazo ao previsto pela sanção de suspensão da habilitação para navegar em determinado trecho ou proibição temporária para navegar imposta por outro País Signatário, sempre que essa sanção seja confirmada.
Capítulo 3
Atenuantes e Agravantes
As autoridades competentes considerarão no momento da aplicação das sanções previstas por este regime, as circunstâncias atenuantes e agravantes que concorrerem na infração.
Para efeitos do parágrafo anterior será levado em consideração o perigo que tiver causado a infração para a segurança das pessoas, do meio ambiente, das vias navegáveis ou da embarcação.
Capítulo 4
Reincidência
Será considerado reincidente para efeitos da graduação da sanção, ao que incorrer em outra infração do mesmo gênero dentro dos seguintes prazos:
Um (1) ano quando se tratar de multa cujo montante ascender até 1.000 DES;
Os períodos previstos por este artigo serão computados a partir da data em que as sanções forem aplicadas.
Para efeitos da aplicação da disposto no artigo anterior se definem os seguintes gêneros:
Segurança de Embarcações
Arqueação;
Designação de Borda Livre;
Dotação de Segurança;
Transporte para Mercadorias sobre Convés;
Transporte de Mercadorias Sólidas;
Luzes e Marcas;
Comunicações relativas à Navegação;
Estadia no Porto;
Substâncias Nocivas líquidas;
Substãncias Prejudicias;
Mercadorias Perigosas;
Transporte e Vertedura de Dejetos;
Regime de Descargas;
Em caso de reincidência, a sanção correspondente será aumentada em até um terço da classe de sanção aplicável.
Capítulo 5
Aplicação Condicional
Quando a sanção aplicada for de multa cujo máximo ascender até 1.000 Direitos Especiais de Saque (D.E.S) seu cumprimento poderá ficar suspenso. Em tal caso, ficará sem efeito o cumprimento da sanção imposta quando o infrator não cometer outra falta dentro do período de um ano, computado a partir da data em que tiver sido aplicada.
Quando o infrator cometer outra falta dentro do prazo mencionado no parágrafo anterior, será aplicada a sanção em suspenso, assim como a que corresponder a nova infração, incrementada segundo o previsto para o caso de reincidência.
Deverá transcorrer um período de três (3) anos compreendidos entre a data da sanção aplicada aludida no Artigo anterior e o cometimento de uma nova infração para que possa outorgar-se novamente o beneficio da aplicação condicional.
Capítulo 6
Infrações Concorrentes
Quando transcorrer vários fatos independentes enquadrados na mesma classe de sanção, a sanção aplicável ao infrator terá como mínimo, o mínimo da sanção maior e como máximo, a soma resultante da acumulação dos máximos das sanções correspondentes aos diversos fatos. No entanto, tal soma não poderá superar o máximo estabelecido para a classe de sanção de que se tratar.
Quando uma ação ou omissão determinada constituir em si mesma mais de uma infração, a sanção aplicável ao infrator terá como mínimo e máximo os correspondentes à sanção da infração mais grave.
Capítulo 7
Extinção de Ações e Sanções
A ação será extinta por:
A ação prescreverá aos três (3) anos computados a partir do cometimento da infração.
A sanção será extinta por:
A sanção de multa prescreverá aos três (3) anos computados a partir da data em que se for aplicada a penalidade.
O cometimento de outra infração dentro dos prazos previstos pelos artigos 27 e 29 interromperá a prescrição da ação e da sanção, respectivamente.
A prescrição da ação será interrompida também, ante a apresentação de atos processuais administrativos, de acordo com os procedimentos vigentes nos Países Signatários.
A prescrição terá curso ou será interrompida separadamente para cada uma das pessoas imputadas ou sancionadas.
Capítulo 8
Medidas de Polícia
Sem prejuízo da aplicação das sanções que corresponderem, as autoridades competentes não formalizarão o despacho de saída de porto das embarcações quando a natureza da infração constatada puser em perigo a segurança da navegação ou do meio ambiente.
As autoridades competentes poderão interromper a navegação de uma embarcação e eventualmente dirigi-la a seu porto mais próximo quando constatarem que a mesma havia posto em sério risco a segurança da navegação ou constituíra uma ameaça ao meio ambiente.
A interdição de saída ou interrupção da navegação deverá cessar quando deixarem de existir os motivos que a determinaram.
Os gastos originados na detenção das embarcações serão de responsabilidade do armador, exceto quando a mesma tenha sido detida ou retardada indevidamente segundo resolução na instância pertinente.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Seção 1
Luzes e Marcas
Seção 2
Certificados de Segurança
Seção 3
Segurança das Embarcações
Seção 4
Arqueação
SEÇÃO – 5 Designação de Borda Livre
Seção 6
Transporte de Mercadorias Sobre Convés
Seção 7
Transporte de Mercadorias Sólidas a Granel
Seção 8
Habilitação do Pessoal Embarcado
Seção 9
Praticagem
Seção 10
Dotação de Segurança
SEÇÃO – 11 Normas para a Navegação
SEÇÃO – 12 Comunicações Relativas à Navegação
Seção 13
Estadia no Porto
Seção 14
Transporte de Hidrocarbonetos, Substâncias Nocivas Líquidas,
Substâncias Prejudiciais e Mercadorias Perigosas
Seção 15
Transporte e Alijamento de Resíduos
Seção 16
Regime de Descarga
Capitulo 2
Infrações Imputáveis ao Pessoal Embarcado.
Serão aplicáveis às infrações previstas no presente Capítulo as sanções de cancelamento da habilitação para navegar, suspensão da habilitação para navegar, cancelamerito da habilitação para navegar em determinado trecho, suspensão da habilitação para navegar em determinado trecho, proibição definitiva para navegar, proibição temporária para navegar ou repreensão - Artigo 7º inc. a) a f). -
Seção 1
Luzes e Marcas
Seção 2
Certificados de Segurança
Seção 3
Segurança de Embarcações
Seção 4
Designação de Borda Livre
Seção 5
Transporte de Mercadorias Sobre Convés
Seção 6
Transporte de Mercadorias Sólidas a Granel
Seção 7
Habilitação do Pessoal Embarcado
Seção 8
Praticagem
Seção 9
Dotação de Segurara
Seção 10
Normas para a Navegação
Seção 11
Comunicações Relativas à Navegação
Seção 12
Estadia no porto
Seção 13
Transporte de Hidrocarbonetos, Substâncias Nocivas Líquidas,
Substâncias Prejudiciais e Mercadorias Perigosas
Seção 14
Transporte e Alijamento de Resíduos
Seção 15
Regime de Descargas
Seção 16
Disposição Geral
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capitulo 1
Aplicação do Regime
A exceção do estabelecido neste Título, a aplicação do presente regime se ajustará às normas de procedimento administrativo do País Signatário que julgará a infração.
Serão competentes para a aplicação deste regime as autoridades do País Signatário em cujas águas jurisdicionais for constatada a infração, sem prejuízo da faculdade estabelecida na
Será observado o princípio de celeridade em relação à iniciação, substancialidade e decisão das autuações administrativas.
Será observado o princípio da informalidade a favor do administrado.
O descumprimento dos atos processuais não autorizará a detenção da embarcação nem das pessoas eventualmente sancionáveis.
Só será possível deter a embarcação se for cumprido o estabelecido nos artigos 160 e 163.
Os prazos a que se referem os Títulos III e IV, exclusivamente, serão computados como dias úteis administrativos.
As decisões administrativas ditadas em virtude do presente regime serão aplicadas, quando não houver mais recursos, de acordo à legislação nacional dos Países Signatários.
O cometimento das infrações previstas neste regime importará na lavratura do auto de infração correspondente, de acordo com o modelo adicionado como Anexo 1.
Auto de Infração conterá:
As autoridades competentes entregarão ao capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, cópia do auto de infração lavrado.
O armador e o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, o prático ou qualquer integrante da tripulação, ficarão notificados da falta cometida com a cópia do auto de infração lavrado pela autoridade competente com o assinatura do recebedor e do notificador, como autenticidade.
No auto citado precedentemente deverão constar a data e hora da notificação.
Em caso de que algum dos nomeados no primeiro parágrafo se negar a assinar o auto correspondente, o mesmo se dará por notificado com a assinatura de duas (2) testemunhas idôneas convocadas para este fim.
O armador, capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, o prático e qualquer outro tripulante, dependendo do caso, deverão se apresentar no processo no prazo de quinze (15) dias a partir de lavrado o auto de infração.
A falta da apresentação pessoal ou por meio de representantes no processo administrativo não importa presunção alguma contra o faltante. Também não impedirá o prosseguimento das autuações administrativas.
Capítulo 2
Representação
A Autoridade Competente de um Pais Signatário no qual se lavrem autuações contravencionais está facultada a solicitar precatória a seu similar de outro País Signatário, o recibo de declaração indagatória ao Armador ou Pessoal Embarcado que se comprove acusado do cometimento de uma infração, quando o mesmo tiver domicílio no país exortado a responder. Tal declaração indagatória terá os mesmos efeitos processuais que a recebida no País Signatário que tiver instruído as autuações.
O representante designado para realizar as gestões relacionadas com a operação da embarcação tem a legitimação ativa e passiva do proprietário ou armador, e do capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, do prático e de qualquer outro tripulante, no processo administrativo. Não estará legitimado para representar o proprietário, o armador, nem o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, nem o prático nem qualquer outro tripulante, quando estes tiverem domicílio no País Signatário no qual se levou a cabo o processo administrativo, salvo autorização expressa para esse fim.
O armador, capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, o prático ou qualquer outro tripulante, que não tiver domicílio nem representação no País Signatário no qual houver cometido a infração, estará obrigado a designar representante para fins do processo administrativo, com poder suficiente para prestar declaração indagatória administrativa frente às Autoridades Competentes do País Signatário, no qual desempenhe tal representação. A designação deverá ser credenciada no expediente, no prazo de cinco (5) dias a partir da notificação do Auto de Infração.
O armador, capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, o prático ou qualquer outro tripulante, poderão designar, separadamente, representante especial para fins do processo administrativo.
A interrupção da representação não surtirá efeitos enquanto não se credencie no expediente administrativo a designação de outro representante.
Capitulo 3
Pagamento de Multas
Os Países Signatários poderão conceder facilidades para o pagamento das multas que tiverem aplicado.
Tais facilidades não implicarão, em nenhum caso, na redução das multas aplicadas.
O não cumprimento do pagamento das multas previstas por este regime implicará na execução das mesmas através de processo judicial.
Para cobrir o pagamento da multa, quando a sanção tiver sido aplicada, a embarcação na qual foi constatada a infração poderá se constituir como pagamento, conforme decisão judicial.
Capitulo 4
Recurso
Os atos administrativos ditados em virtude da aplicação do presente regime se encontrarão sujeitos a revisão judicial , a pedido das pessoas alcançadas pelos mesmos.
A revisão judicial dos atos administrativos aludidos no artigo anterior será regida pelas normas do País Signatário onde foi informado o processo administrativo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
As Autoridades Competentes dos Países Signatários baixarão as normas necessárias para habilitar um Registro de Autuações e Decisões.
Os lançamentos a serem efetuados no registro aludido no artigo anterior consignarão:
NT1 - O original em espanhol usa a palavra "Resoluciones". No Brasil, usamos "decisões", de acordo com o artigo 279 do Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM).
Tais lançamentos serão feitos no registro dentro de dez (10) dias contados da lavratura no Auto de Infração aludido no artigo 113 (NT2) do presente regime.
Toda decisão adotada pelas Autoridades Administrativas ou Judiciais, em virtude da aplicação do presente regime, será lançada no registro. A inscrição das decisões aludidas se formalizará dentro dos dez (10) dias seguintes a seu pronunciamento.
Os lançamentos referidos no artigo 172 serão objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes do Países Signatários dentro dos dez (10) dias seguintes a sua inscrição. Sem prejuízo disso, serão comunicados à Comissão do Acordo dentro dos dez (10) dias seguintes ao vencimento do prazo estabelecido anteriormente.
Os lançamentos mencionados no artigo 173 serão objeio de intercâmbio entre as autoridades competentes dos Países Signatários dentro dos dez (10) dias seguintes a sua inscrição. Sem prejuízo disso, serão comunicados, à Comissão do Acordo, dos dez (10) dias seguintes ao vencimento do prazo estabelecido anteriormente.
NT 2 - O texto original em espanhol se refere ao artigo 113, quando o artigo mais compatível a ser mencionado deveria ser o 157.
O intercâmbio de informações previsto no presente Artigo se ajustarão ao modelo agregado como Anexo 2.
Capítulo 2
Colaboração
Os Países Signatários se comprometem a prestarem mútua colaboração em relação a toda investigação que efetuarem para determinar o cometimento das infrações previstas neste regime.
Cada País Signatário facilitará aos demais, quando solicitado, a totalidade da informação que tiver obtido em relação ao cometimento da infração investigada.
Capitulo 3
Unidades de Conta
O valor das unidades de conta contempladas por este regime se estabelecerá conforme as disposições deste Capítulo.
Os Países Signatários adotam os Direitos Especiais de Saque como unidade de conta para o cálculo das multas.
O valor dos Direitos Especiais de Saque será dado pela cotação da unidade no mercado de Nova York, Estados Unidos da América.
A cotação dos Direitos Especiais de Saque será a da data da lavratura do Auto de Infração ou do dia útil imediatamente anterior.
A conversão das unidades de conta se efetuará çom base no valor oficial da moeda nacional dos Países Signatários na data da notificação da penalidade aplicada.
AUTO DE INFRAÇÃO DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
(Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira)
AUTO Nº...............
1. AUTORIDADE COMPETENTE
DEPENDÊNCIA INTERVENIENTE:..............................................................................
DOMICÍLIO:........................... ESTADO:............................... PAÍS...............................
2. IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
NOME:................................ MATRÍCULA:....................... TIPO:..................................
BANDEIRA:......................... NACIONALIDADE:....................... A.B:...........................
3. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
PROPRIETÁRIO
NOME:.................................... DOMICÍLIO........................ ESTADO:...........................
PAÍS:....................................... DOC. DE IDENT.:................ NACIONALIDADE..........
ARMADOR
NOME:................................... DOMICÍLIO:........................ ESTADO:..........................
PAÍS....................................... DOC. DE IDENT.:................ NACIONALIDADE:.........
REGISTRO Nº:....................... EXPEDIDO POR:...........................................................
PESSOAL EMBARCADO
NOME:................................... DOMICÍLIO:........................ ESTADO:.........................
PAÍS:...................................... DOC. DE IDENT:.................. NACIONALIDADE:........
CARGO:................................. DOC. HABILITANTE:............ EXPEDIDO POR:..........
PRÁTICO
NOME:................................... DOMICÍLIO:........................ ESTADO:.........................
PAÍS:...................................... DOC. DE IDENT:.................. NACIONALIDADE:........
DOCUMENTO HABILITANTE:.......................... EXPEDIDO POR:.............................
4. IDENTIFICAÇÃO DE REPRESENTANTES
NOME:................................... DOMICÍLIO:........................ ESTADO:.........................
PAÍS:...................................... DOC. DE IDENT:.................. NACIONALIDADE:........
REPRESENTANTE DE:
5. IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS:
NOME:................................... DOMICÍLIO:........................ ESTADO:.........................
PAÍS:...................................... DOC. DE IDENT:.................. NACIONALIDADE:........
NOME:................................... DOMICÍLIO:........................ ESTADO:.........................
PAÍS:...................................... DOC. DE IDENT:.................. NACIONALIDADE:........
6. INFRAÇÃO CONSTATADA
NORMA INFRIGIDA: ART.......... DO REGIME ÚNICO DE INFRAÇÕES E SANÇÕES DA HIDROVIA PARANÁ
PARAGUAI (PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NOVA PALMIRA). LUGAR:....................
DATA:.............. HORA:...................... RELAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS:........................
................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO:............................................................................
.................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
AUTORIDADE INTERVENIENTE: DESTINATÁRIO
DATA DE REMESSA REF. Nº
________________________________________________________________
FORMULÁRIO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
NOME:................................ MATRÍCULA Nº:....................... TIPO:.............................
BANDEIRA:......................... NACIONALIDADE:....................... A.B:...........................
2. INFORMAÇÃO DE PESSOAS
PESSOA A CARGO DA EMBARCAÇÃO
NOME:................................ NACIONALIDADE:........................... ESTADO CIVIL:.............................
IDADE:.............................. CIR Nº:.................................. CARGO:.........................
DOMICÍLIO HABITUAL:.................................. ESTADO:............................. PAÍS:..........................
DOMICÍLIO CONSTITUIDO:........................... ESTADO:............................. PAÍS:...........................
DADOS DO ACUSADO
NOME:................................ NACIONALIDADE:........................... ESTADO CIVIL:.............................
IDADE:.............................. CIR Nº:.................................. CARGO:.........................
DOMICÍLIO HABITUAL:.................................. ESTADO:............................. PAÍS:..........................
DOMICÍLIO CONSTITUIDO:........................... ESTADO:............................. PAÍS:...........................
DADOS DO ARMADOR
NOME:................................ NACIONALIDADE:........................... ESTADO CIVIL:.............................
IDADE:.............................. CIA ARMADORA.................................. CARGO:.........................
DOMICÍLIO HABITUAL:.................................. ESTADO:............................. PAÍS:..........................
DOMICÍLIO CONSTITUIDO:........................... ESTADO:............................. PAÍS:...........................
DADOS DO REPRESENTANTE
NOME:................................ NACIONALIDADE:........................... ESTADO CIVIL:.............................
IDADE:.............................. AGÊNCIA/ESCRITÓRIO:........................................
DOMICÍLIO CONSTITUIDO:........................... ESTADO:............................. PAÍS:...........................
3. INFORMAÇÃO SOBRE INFRAÇÕES
NORMA INFRINGIDA:............................ CONSTATADA:...................... DATA:................... HORA:..............
SANCIONADA COM:....................................... POR DECISÃO Nº:..................................
RECURSO SIM/NÃO DATA:........................... DECISÃO DEFINITIVA:..............................
4. OBSERVAÇÕES
....................................................................................................
....................................................................................................
....................................................................................................