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Decreto nº 3.428, de 20 de abril de 2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 14 de dezembro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (Prevenção e Luta Contra Ilícitos Aduaneiros), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
Brasília, 20 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE.
Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A Resolução nº 11 da Comissão Administrativa do Acordo de Complementação Econômica Nº 35,
CONVÊM EM:
Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos catorze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Pelo Governo da República do Paraguai;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai;
Pelo Governo da República do Chile:
ANEXO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA RECÍPROCA ENTRE
AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DOS ESTADOS PARTE DO
MERCOSUL E DA REPÚBLICA DO CHILE, RELATIVO À PREVENÇÃO
E LUTA CONTRA ILÍCITOS ADUANEIROS
Toda assistência fornecida por qualquer uma das Administrações Aduaneiras, de conformidade com este Convênio, deverá efetuar-se de acordo com suas disposições legais e administrativas e dentro dos limites de sua competência e recursos disponíveis.
1. Somente deverão ser utilizados para os fins determinados no presente Convênio, inclusive no âmbito dos procedimentos judiciais ou administrativos e sob ressalva das condições que a Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.
2. Gozarão no país que as receber das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o sigilo profissional vigentes nesse país para as informações, documentos e outros elementos de informação da mesma natureza.
3. Não poderão ser utilizados para outros fins a não ser com o consentimento escrito da Administração Aduaneira que os fornecer e sob reserva das condições por esta estipuladas, bem como das disposições do ponto 1 do presente artigo.
2. A Administração Aduaneira requerida adotará, de conformidade com a legislação aduaneira vigente, todas as medidas necessárias para o cumprimento da solicitação. Para tais efeitos, os demais organismos dessa Parte Signatária prestarão, na medida do possível e no âmbito de sua competência, a colaboração necessária para o cumprimento dos objetivos do presente Convênio.
3. A Administração Aduaneira requerida atenderá às solicitações no mais breve prazo.
2. As solicitações poderão ser apresentadas no idioma da Parte Signatária solicitante.
3. As solicitações e/ou informações que forem intercambiadas de conformidade com este Convênio poderão ser enviadas em suporte informático ou eletrônico.
4. Por motivos de urgência, as solicitações de assistência ou de cooperação poderão ser realizadas verbalmente, devendo, quanto antes, ser confirmadas por escrito. Enquanto não for recebida a confirmação escrita, a administração requerida poderá reter os resultados da solicitação.
Se for necessário incorrer em gastos de natureza substancial e extraordinária para executar a solicitação, as Administrações Aduaneiras se consultarão para determinar os termos e condições sob as quais a solicitação será executada, bem como a forma em que serão assumidas as despesas.
2. Comunicará, também, as informações referentes à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los.
3. As Administrações Aduaneiras prestar-se-ão, de ofício, a maior cooperação e assistência nas diferentes matérias de sua incumbência, que forem de interesse dentro e fora do âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 entre o Chile e o MERCOSUL.
A Administração Aduaneira poderá anexar à comunicação realizada toda a documentação que respalde a informação fornecida.
1. A entrada em e saída de e para seu território de pessoas, mercadorias e meios de transporte que se suspeite possam estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros.
2. Lugares onde estão estabelecidos depósitos de mercadorias, que se presuma serem utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito.
Contribuirá também com a participação de funcionários especializados como peritos e dará a cooperação disponível para aperfeiçoar os sistemas de trabalho através da capacitação técnica do pessoal, do treinamento e do intercâmbio de instrutores.
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