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Decreto nº 3.412, de 12 de abril de 2000

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA :

Art. 1.
Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação correspondentes aos produtos compreendidos nos códigos 2905.44.00 e 3824.60.00 ficam alteradas na forma seguinte:
CÓDIGODESCRIÇÃO200001/01/2001
2905.44.00D-Glucitol (sorbitol)3714
3824.60.00Sorbitol, exceto o da subposição 2905.442614
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.2000

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