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Decreto nº 3.408, de 10 de abril de 2000

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o art. 5o da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a forma de arrecadação dos recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos - TSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
Os recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, de que trata o art. 5o da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, serão recolhidos diretamente à conta da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, por intermédio do Banco da Amazônia S.A. - BASA.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2000

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