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Decreto nº 3.398, de 30 de março de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no l.l99, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA :

Art. 1.
Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
CÓDIGOALÍQUOTA%
3305.20.0020
3305.30.0020
3305.90.0020
890310
Art. 2.
Fica suprimido o destaque "Ex" no código 0209.00.90 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.
Art. 3.
Ficam suprimidas as Notas Complementares NC(85-1) e NC(93-1), respectivamente, aos Capítulos 85 e 93 da TIPI.
Art. 4.
Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas:
CÓDIGOExDESCRIÇÃOALÍQ.%
8903.91.0001Iates25
8903.92.0001Iates25
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de abril de 2000.

Brasília, 30 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2000

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