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Decreto nº 3.394, de 29 de março de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973,

DECRETA :

Art. 1.
Os arts. 13, 18 e 36 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto no 2.122, de 13 de janeiro de 1997, alterado pelos Decretos nos 2.325, de 17 de setembro de 1997, e 2.476, de 27 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 13.
..................................................................

...................................................................................

Parágrafo únicoCompete ao Ministro de Estado da Fazenda decidir sobre as matérias constantes do art. 1o do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994." (NR)

"

Art. 18.
Compete à Diretoria Executiva:

...................................................................................

XIelaborar, em cada exercício, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, as notas explicativas e a proposta de destinação dos resultados, a serem submetidos à deliberação do Conselho de Administração e à manifestação do Conselho Fiscal;

........................................................................." (NR)

"

Art. 36.
...................................................................
§ 1ºDeverá ser recolhido ao Tesouro Nacional valor não inferior a 25% do lucro líquido apurado no balanço, diminuído ou acrescido dos lucros ou prejuízos acumulados e da quota destinada à reserva legal.
§ 2ºSobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pelo Conselho de Administração.
§ 3ºOs valores antecipados pela empresa ao Tesouro, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.
§ 4ºSobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento do capital da empresa, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, desde o dia da transferência até a data da capitalização." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2000

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