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Decreto nº 3.393, de 28 de março de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
ICorumbá IV, no rio Corumbá, Estado de Goiás;
IIOlho D'água, no rio Corrente, Estado de Goiás;
IIISão Jerônimo, no rio Tibagí, Estado do Paraná;
IVCastro Alves, no rio Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
VMonte Claro, no rio Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
VIItaocara, no rio Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro;
VIISerra do Facão, no rio São Marcos, Estado de Goiás;
VIIIPedra do Cavalo, no rio Paraguaçu, Estado da Bahia;
IXMonjolinho, no rio Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul;
XSão Domingos, no rio Verde, Estado de Mato Grosso do Sul;
XICorumbá III, no rio Corumbá, Estado de Goiás.
Parágrafo únicoOs aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias

Hélio Vitor Ramos Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2000

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