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Decreto nº 3.389, de 22 de março de 2000
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Objetivo do Acordo CAPÍTULO II – Tratamentos à importação CAPÍTULO III – Preservação das preferências acordadas CAPÍTULO IV – Regime de origem CAPÍTULO V – Cláusulas de salvaguarda CAPÍTULO VI – Retirada de concessões CAPÍTULO VII – Tratamentos diferenciados CAPÍTULO VIII – Revisão do Acordo CAPÍTULO IX – Adesão CAPÍTULO X – Vigência CAPÍTULO XI – Administração do Acordo CAPÍTULO XII – Denúncia CAPÍTULO XIII – Convergência CAPÍTULO XIV – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, que tem por objetivo adequar o Acordo de Alcance Parcial no 21, celebrado em 16 de outubro de 1989, entre os Governos dos dois Países, à condição de Cuba como membro pleno da ALADI, nos termos da Resolução 51 do Conselho de Ministros da ALADI;
DECRETA :
Brasília, 22 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.2000
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE CUBA
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma.
REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações com vistas a celebrar um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica que regule as relações entre ambas as Partes.
CONVÉM EM:
Celebrar um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, no que corresponder, e pelas seguintes normas:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
CAPÍTULO II
Tratamentos à importação
As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem numa redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para importação de terceiros países.
Entender-se-á por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações.
Não estão compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO III
Preservação das preferências acordadas
Os países signatários comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos negociados gravames de natureza jurídica distinta dos da tarifa aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do presente Acordo.
CAPÍTULO IV
Regime de origem
Esses produtos deverão estar amparados pelos certificados de origem expedidos pelas autoridades oficiais ou entidades autorizadas.
CAPÍTULO V
Cláusulas de salvaguarda
Essa quota será revisada em negociação com o outro país signatário que se considerar afetado, dentro dos sessenta dias depois de recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior.
Vencido esse prazo, e sempre que não tiver havido acordo para sua aplicação, a quota estabelecida pelo país signatário importador se manterá até a finalização do ano calendário da aplicação das cláusulas de salvaguarda.
Essas negociações se iniciarão com sessenta dias de antecipação ao vencimento do prazo original da aplicação das mencionadas cláusulas de salvaguardas, devendo concluir-se antes do seu vencimento.
Dentro desse prazo, o país signatário importador deverá iniciar uma consulta com o outro país signatário, com a finalidade de atenuar os efeitos que a imposição dessas medidas possa ter sobre os produtos negociados por esse país.
Com o objetivo de facilitar a consulta a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá fornecer ao outro país signatário uma descrição pormenorizada das medidas destinadas a corrigir a situação apresentada, bem como os elementos de juízo que permitam verificar o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global e a incidência que a importação dos produtos negociados possa ter sobre esse desequilíbrio.
CAPÍTULO VI
Retirada de concessões
Não havendo acordo a respeito da compensação a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário afeado poderá retirar concessões que beneficiem o país signatário importador, equivalentes àquelas que este tenha retirado.
CAPÍTULO VII
Tratamentos diferenciados
Esse princípio também será levado em consideração nas modificações que se introduzirem no presente Acordo, nos termos do artigo 22.
CAPÍTULO VIII
Revisão do Acordo
Outrossim, a pedido de um dos países signatários, o outro país poderá convir os ajustes que estimar necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento.
Por ocasião das revisões a que se refere este artigo, os países signatários analisarão as restrições não-tarifárias aplicadas aos produtos incluídos no presente Acordo, com a finalidade de negociar sua eliminação ou atenuação.
As modificações ou ajustes que se introduzirem no presente Acordo em virtude do disposto por este artigo deverão constar de Protocolos Adicionais subscritos por Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos dos países signatários.
CAPÍTULO IX
Adesão
A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias após o seu depósito na Secretaria-Geral da Associação, desde que nessa data todos os seus signatários o tiverem incorporado a sua legislação nacional, ou, na sua falta, no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação do último Estado signatário que cumpra essa formalidade.
CAPÍTULO X
Vigência
Se não tiverem sido cumpridos naquela data os procedimentos internos para incorporação previstos pelas respectivas legislações para a colocação em vigência em todo o território nacional, o presente Acordo entrará em vigor na data em que ambos países signatários o tenham incorporado a seu direito interno nos termos de sua respectivas legislações.
Os países signatários comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento desses trâmites.
O presente Acordo será substituído por um Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a República de Cuba, no momento em que entre em vigor esse último.
CAPÍTULO XI
Administração do Acordo
CAPÍTULO XII
Denúncia
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude desse Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados, para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano, contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se, na oportunidade da denúncia, os países signatários acordarem um prazo diferente.
CAPÍTULO XIII
Convergência
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República de Cuba:
Miguel Martinez