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Decreto nº 3.376, de 2 de março de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 64/99, 65/99 e 76/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1.
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2.
Em face da alteração introduzida no código 8479.81.00, o seu cronograma de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), passa para o código 8479.81.90 com a descrição do Anexo a este Decreto.
Art. 3.
Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes códigos:
CÓDIGODESCRIÇÃO
2809.20.11Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm
3006.10.20Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável
3006.40.20Cimentos para reconstituição óssea
9021.11.10Femurais
9021.11.90Outras
Parágrafo únicoNa Lista a que se refere este artigo inclui-se o código 2809.20.19 e alteram-se as descrições dos códigos 8714.99.00 e 9021.30.19, na forma seguinte:
CÓDIGODESCRIÇÃO200001/01
2001
2809.20.19Outros44
8714.99.00Outros, exceto câmbios e rodas livres múltiplas2216
9021.30.19Outras, exceto válvulas biológicas414
Art. 4.
Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC), ficam restabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 9019.20.10 e 9019.20.90:
CÓDIGODESCRIÇÃO200001/01
2001
9019.20.10De oxigenoterapia1814
9019.20.90Outros1814
Art. 5.
Na Lista a que se refere o artigo anterior as alíquotas dos produtos descritos abaixo ficam reduzidas a zero até 31 de março de 2000:
CÓDIGODESCRIÇÃO
8477.10.99Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers"
8477.80.00Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas
8479.89.12Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão
8479.89.99Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20" de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento
9027.80.90Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134 a
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2000

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGODESCRIÇÃOALÍQ. %CÓDIGODESCRIÇÃOALÍQ.
%
2106.90.90Outras192106.90.50
2106.90.60
2106.90.90
Gomas de mascar, sem açúcar
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos se-melhantes, sem açúcar
Outras
19
19
19
2809.20.11Com teor de arsênio superior ou igual a 8ppm7 #2809.20.11Com teor de ferro inferior a 750ppm13
2809.20.19Outros132809.20.19Outros7 #
2934.90.22Zidovudina (AZT)52934.90.22Zidovudina (AZT)15
3002.10.39Outros53002.10.38
3002.10.39
Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembra-nal CD20 (Rituximab)
Outros
3
5
3003.40.10Vimblastina ou seus derivados33003.40.10Vimblastina; Vincristi-na; derivados destes produtos3
3004.40.10Vimblastina ou seus derivados33004.40.10Vimblastina; Vincristi-na; derivados destes produtos3
3818.00.10De silício173818.00.10De sílicio5
3917.40
3917.40.10
3917.40.90
-Acessórios
Conexões
Outros
19
19
3917.40.00
Suprimido
Suprimido
-Acessórios19
5607.10.00-De juta ou de outras fibras têxteis libe-rianas da posição 5303215607.10
5607.10.1
5607.10.11
5607.10.19
5607.10.90
-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
De Juta
Inferior ao número mé-trico 0,75 por fio sim-ples
Outros
Outros
5
21
21
7108.12.00--Em outras formas brutas37108.12
7108.12.10
7108.12.90
--Em outras formas brutas
Bulhão dourado ("bullion doré")
Outras
3
3
7108.13.1
7108.13.11
7108.13.19
Barras, fios e perfis de seção maciça
De bulhão dourado ("bullion doré")
Outros
5
15
7108.13.10
Suprimido
Suprimido
Barras, fios e perfis de seção maciça15
7108.13.9
7108.13.91
7108.13.99
Outros
De bulhão dourado ("bullion doré")
Outros
5
15
7108.13.90
Suprimido
Suprimido
Outros15
7210.69.00--Outros157210.69
7210.69.1
7210.69.11
7210.69.19
7210.69.90
--Outros
Revestidos de ligas de alumínio-silício
Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício su-perior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso
Outros
Outros
5
15
15
8479.81.00--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enro-lamentos elétricos17 # BK8479.81
8479.81.10
8479.81.90
--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enro-lamentos elétricos
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
Outros
3 BK
17 # BK
8525.20.13Digital, para trans-missão de voz ou dados operando em banda C, Ku ou L3 BIT8525.20.13Digital, para trans-missão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S3 BIT
8607.19.11Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferro-viários5 BK8607.19.11Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos uti-lizados em eixos de rodas de vagões ferro-viários3 BK
9026.10.20Para medida ou contro-le do nível219026.10.2
9026.10.21
9026.10.29
Para medida ou controle do nível
De metais, mediante correntes parasitas
Outros
5
21

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