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Decreto nº 3.360, de 8 de fevereiro de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA :

Art. 1.
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I.
Art. 2.
Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI indicados.
Art. 3.
A posição 8702 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora existentes:
Cód. NCMDescriçãoAlíq. %
8702VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
8702.10.00- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)25
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.10
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.0
8702.90- Outros
8702.90.10Trolebus0
8702.90.90Outros25
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.10
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.0
Art. 4.
A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³." (NR)

Art. 5.
O enquadramento nos "Ex" criados nos termos do art. 3o deste Decreto, bem como nas condições estabelecidas na NC (87-3), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 6.
Ficam alteradas as descrições dos "Ex" relacionados no Anexo III, adotando-se as alíquotas nele mencionadas.
Art. 7.
Fica criado na TIPI o desdobramento do código 3920.20.19, efetuado sob a forma de destaque "Ex", a seguir descrito, sendo fixada em zero a respectiva alíquota:

"Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta."

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de março de 2000.

Brasília, 8 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2000

ANEXO I

CÓD. NCMALÍQUOTA %CÓD. NCMALÍQUOTA %
0305.41.0054802.52.100
0305.49.1054910.00.0010
0305.51.0058409.91.405
0305.59.9058608.00.120
0305.62.0058701.20.005
1518.00.0008704.21.90
Ex 02
10
170458705.30.005
1806.358705.40.005
2105.0058705.90.005
2402.90.00
Ex 01
3308706.00.1025
3001.90.1008706.00.205
330158706.00.9010
330258707.10.0010
3303.00.20108707.90.105
3304208707.90.905
3306.20.0058709.19.005
3307.10.00208709.90.005
3307.30.00208712.0010
3307.4208714.910
3307.90.00208715.00.0010
3401.11.1058716.10.0010
3402.158716.40.005
3402.20.00108716.80.005
3402.9058716.905
3601.00.0025890110
3602.00.00208902.0010
3603.00.0020890325
3604.10.00308904.00.005
3604.90.903089055
3606208906.00.005
3806.30.001089075
3806.90.90
Ex 01
108908.00.00
Ex 01
0

ANEXO II

CÓD. NCMExCÓD. NCMEx
1302.31.00014411.19.0001
1302.32.19014411.21.0001 e 02
1302.32.20014411.29.0001 e 02
1302.39.90014411.31.0001
1516.20.00014411.39.0001
1517.90.10014411.91.0001
1517.90.90014411.99.0001
1518.00.0001 e 024412.13.0001
1902.20.00014412.14.0001
2104.20.00014412.19.0001
2403.10.0001 e 024412.22.0001
2844.10.00014412.23.0001
3006.60.00014412.29.0001
3302.10.0001 e 024412.92.0001
3304.99.90024412.93.0001
3306.90.00014412.99.0001
3307.10.00014413.00.0001
3307.90.0002 a 054602.90.0001
3402.20.00015604.20.1001
3505.10.00015604.90.9001
3606.90.0001 e 025903.90.0001
4407.10.00015911.10.0001
4407.24.10016505.10.0001
4407.24.20017101.10.0001
4407.24.9001 e 027101.21.0001
4407.25.00017101.22.0001
4407.26.00017112.90.0002
4407.29.1001 e 027202.99.1001
4407.29.2001 e 028302.30.0001
4407.29.3001 e 028401.20.0001
4407.29.4001 e 028409.99.9002
4407.29.9001 a 038701.20.0001
4407.91.00018704.10.0001
4407.92.00018704.90.0001
4407.99.1001 e 028705.10.0001
4407.99.2001 e 028705.20.0001
4407.99.3001 e 028705.30.0001
4407.99.4001 e 028705.40.0001
4407.99.5001 e 028705.90.0001
4407.99.6001 e 028706.00.1002
4407.99.7001 e 028707.90.1001
4407.99.9001 a 038707.90.9002 e 03
4408.10.10018709.19.0001
4408.10.90018716.40.0001 e 02
4408.31.0001 e 028903.91.0001
4408.39.1001 e 028903.92.0001
4408.39.2001 e 028906.00.0001
4408.39.9001 e 029209.92.0001
4408.90.0001 a 03
4411.11.0001

ANEXO III

Cód. NCMDescriçãoAlíq. %
2202.90.00Ex 01 - Bebidas alimentares à base de leite e de cacau.0
3304.99.90Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares.10
3305.90.00Ex 01 - Condicionadores.10
8706.00.10Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.0
8707.90.90Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.0

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