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Decreto nº 3.320, de 30 de dezembro de 1999

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o prazo de validade dos restos a pagar de 1998, relativos ao cumprimento de sentenças judiciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
As despesas referentes à atividade "cumprimento de sentença judicial transitada em julgado (precatórios) devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas", inscritas como restos a pagar à conta de dotações previstas na Lei no 9.598, de 30 de dezembro de 1997, e em seus créditos suplementares, que não tenham sido pagas até 31 de dezembro de 1999, em virtude do trâmite de recursos no âmbito do Poder Judiciário, terão sua validade prorrogada, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo únicoO Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1999

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