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Decreto nº 3.299, de 21 de dezembro de 1999

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Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento para a concessão da Medalha Mérito Tamandaré, na forma do Anexo a este Decreto.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para a concessão da Medalha Mérito Tamandaré.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto no 93.991, de 2 de fevereiro de 1987.

Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Elcio Alvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1999

A N E X O

REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA MÉRITO TAMANDARÉ

Art. 1.
A Medalha Mérito Tamandaré, criada pelo Decreto no 42.111, de 20 de agosto de 1957, é destinada a agraciar as autoridades, instituições e personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços na divulgação ou no fortalecimento das tradições da Marinha do Brasil, honrando seus feitos ou realçando seus vultos históricos.
Parágrafo únicoSerá permitido o uso da Medalha Mérito Tamandaré de acordo com as disposições vigentes.
Art. 2.
São requisitos obrigatórios para a concessão da Medalha Mérito Tamandaré:
Ise militar:
a)não constar de seus assentamentos nota desabonadora;
b)ter elevado conceito na classe, quanto às suas qualidades morais e profissionais, comprovada competência e exação no cumprimento do dever;
IIem se tratando de estrangeiros, ter demonstrado simpatia e afeição pela Nação brasileira e sua Marinha;
IIIem se tratando de civis, ter ação destacada e eficaz, em prol dos interesses e bom nome da Marinha do Brasil; e
IVter seu nome apreciado e aceito pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval.
Art. 3.
As propostas para a concessão da Medalha Mérito Tamandaré deverão ser encaminhadas ao Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha, sendo privativas:
Idos Membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval;
IIdos Almirantes em serviço ativo;
IIIdos Almirantes que, já tendo sido transferidos para a reserva ou reformados, sejam titulares de Organização Militar ou de órgãos subordinados ou integrantes da Marinha do Brasil; e
IVdos Adidos Navais junto às representações diplomáticas do Brasil.
§ 1ºAs propostas deverão ser preenchidas em modelo próprio e adequado às necessidades do processo de concessão da medalha, fornecido pelo Gabinete do Comandante da Marinha.
§ 2ºAs propostas deverão dar entrada no Gabinete do Comandante da Marinha até o dia 25 de setembro de cada ano.
Art. 4.
Após a assinatura do ato de concessão da Medalha, o Comandante da Marinha mandará expedir o respectivo diploma, assinado pelo Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha.
Art. 5.
A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Comandante da Marinha ou por seu representante, no dia 13 de dezembro de cada ano.
Parágrafo únicoEm casos excepcionais, a critério do Comandante da Marinha, a entrega poderá ser feita em outra data.

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