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Decreto nº 3.292, de 15 de dezembro de 1999

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização - PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo:
Ios bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e
IIos bens dominicais:
a)situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes ordinárias;
b)situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de 1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento, independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias

Martus Tavares

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