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Decreto nº 3.236, de 9 de novembro de 1999

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção Parcial de Visto, celebrado em Brasília, em 21 de julho de 1997.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia celebrara, em Brasília, em 21 de julho de 1997, um Acordo sobre Isenção Parcial de Visto;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 24, de 31 de março de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de outubro de 1999, nos termos do parágrafo 1o do seu artigo 5;

D E C R E T A :

Art. 1.
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção Parcial de Visto, celebrado em Brasília, em 21 de julho de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Nota. O Acordo de que trata este Decreto está publicado no Diário Oficial da União do dia

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