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Decreto nº 3.226, de 29 de outubro de 1999

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I

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,

DECRETA:

Art. lo É concedido indulto ao:

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

1

2

Art. 2.
O condenado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Art. 3.
Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
Inão tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);
IInão esteja sendo processado por outro crime praticado com violência contra a pessoa, bem como não esteja sendo processado pelos crimes descritos no art. 7o deste Decreto.
Art. 4.
Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
Ia sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
IIhaja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 5.
A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Parágrafo únicoO agraciado por comutação anterior terá seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei no 7.210, de 1984).
Art. 6.
As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Art. 7.
O indulto previsto neste Decreto não alcança os:
Icondenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
IIcondenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo;
IIIcondenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
IVcondenados por roubo com emprego de arma de fogo;
Vcondenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra forma restringido sua liberdade.
Parágrafo únicoAs restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do art. 1o.
Art. 8.
A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, bem como o Conselho Penitenciário, encaminharão ao Juiz da Execução Penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1ºO procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de oficio, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, dos Conselhos da Comunidade, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado tetraplégico ou doente em estágio terminal.
§ 2ºO Juiz da Execução Penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento.
Art. 9.
Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2000, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo únicoO cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1999; 178o da Independência e 11lo da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1999

Anexo

MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃOBENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o2o
MASC.FEM.MASC.FEM.

1 - CRIMES CONTRA A

PESSOA

HOMICÍDIO

LESÕES CORPORAIS

OUTROS

2 - CRIMES CONTRA O

PATRIMÔNIO

FURTO

ROUBO

EXTORSÃO

ESTELIONATO

OUTROS

3 - CRIMES CONTRA OS

COSTUMES

TODOS

4 - CRIMES CONTRA A PAZ

PÚBLICA

TODOS

5 - CRIMES CONTRA A FÉ

PÚBLICA

TODOS

6 - CRIMES CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TODOS

TOTAL

*

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