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Decreto nº 3.212, de 19 de outubro de 1999

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1.
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2.
Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90 e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.
Art. 3.
Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):
CÓDIGODESCRIÇÃO199901/01
2000
01/01
2001
01/01
2002
01/01
2003
01/01
2004
01/01
2005
01/01
2006
8471.49.24Do subitem 8471.60.193130282624222016
8471.49.25Do item 8471.60.3044433332
Art. 4.
Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos:
CÓDIGODESCRIÇÃO
2922.50.32Metildopa
3006.10.11De polidiexanona
3006.10.19Outras
3006.10.90Outros
3006.20.00- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos
3206.11.11Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores
3206.11.19Outros
4015.11.00-- Para cirurgia
9018.31.11De capacidade inferior ou igual a 2cm³
9018.31.19Outras
9018.31.90Outras
Parágrafo únicoNa Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:
CÓDIGODESCRIÇÃO199901/01
2000
01/01
2001
9018.39.29Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis0516
Art. 5.
Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 6.
A Nota de subposição no 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite." (NR)

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1999

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGODESCRIÇÃOALÍQ. %CÓDIGODESCRIÇÃOALÍQ. %
2922.50.32Metildopa17 #2922.50.32Metildopa5
2930.40.10DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso152930.40.10DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso5
3002.30.90Outras53002.30.70
3002.30.80
3002.30.90
Contra as enfermidades de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; Bron-quite, a vírus vivo ou vírus inativo; Difterovi-ruela, a vírus vivo; Síndrome de queda de postura (EDS); Salmo-nelose aviária, elabora-da com cepa 9R; Cólera de aves, inativadas
Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70
Outras
7
7
5
3003.90.78Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indina-vir33003.90.78Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol3
3004.90.68Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquina-vir; Sulfato de Indina-vir33004.90.68Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfina-vir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol3
3207.20.90Outras153207.20.9
3207.20.91
3207.20.99
Outras
Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bis-muto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos
Outras
5
15
3907.30.21Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada)53907.30.21Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada)17
5503.10.90Outras19 #5503.10.9
5503.10.91
5503.10.99
Outras
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
Outras
5
19 #
5503.90.00-Outras195503.90
5503.90.10
5503.90.90
-Outras
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
Outras
5
19
7302.10.10De peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m157302.10.10De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m5
7302.10.20De peso linear superior ou igual a 67,5kg/m e inferior ou igual a 68,5kg/m5Suprimido....
8428.90.90Outros17 # BK8428.90.20
8428.90.90
Transportadores-eleva-dores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias
Outros
3 BK
17 # BK
8443.11.00--Alimentados por bobinas17 # BK8443.11
8443.11.10
8443.11.90
--Alimentados por bobinas
Para impressão multi-color de jornais, ali-mentados por bobinas de largura superior ou igual a 1.180mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automá-ticos de emendar bobinas
Outros
3 BK
17 # BK
8471.49.22Do subitem 8471.60.1219 # BIT8471.49.22Do subitem 8471.60.1319 # BIT
8471.49.23Do subitem 8471.60.1919 # BIT8471.49.23Do subitem 8471.60.1419 # BIT
8471.49.24Do item 8471.60.305 # BIT8471.49.24
8471.49.25
Do subitem 8471.60.19
Do item 8471.60.30
19 # BIT
5 # BIT
8473.30.49Outros15 # BIT8473.30.43
8473.30.49
Placas de micropro-cessamento com dispo-sitivo de dissipação de calor, inclusive em car-tuchos
Outros
3 BIT
15 # BIT
8524.31.00--Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem198524.31.00--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem19
8524.40.00-Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som e da imagem198524.40.00-Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som ou da imagem19
8524.91.00--Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem198524.91.00--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem19
8525APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIO-TELEFONIA, RADIO-TELEGRAFIA, RA-DIODIFUSÃO OU TE-LEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RE-CEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRA-VAÇÃO OU DE RE-PRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELE-VISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS")..8525APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIOTE-LEFONIA, RADIOTE-LEGRAFIA, RADIODI-FUSÃO OU TELEVI-SÃO, MESMO INCOR-PORANDO UM APA-RELHO DE RECEP-ÇÃO OU UM APARE-LHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂ-MERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO..
8525.40-Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders")..8525.40-Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo..
8542.13.21Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso in-ferior ou igual a 25ns3 BIT8542.13.21Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH3 BIT
8542.13.91Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns3 BIT8542.13.91Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH3 BIT
8542.19.21Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns3 BIT8542.19.21Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH3 BIT
8542.19.91Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns3 BIT8542.19.91Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH3 BIT
8607.19.10Mancais17 # BK8607.19.1
8607.19.11
8607.19.19
Mancais
Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos uti-lizados em eixos de ro-das de vagões ferro-viários
Outros
5 BK
17 # BK
8708.29.99Outros218708.29.95
8708.29.99
Inflador de bolsa de ar para dispositivos de se-gurança ("airbag")
Outros
5
21

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