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Decreto nº 3.189, de 4 de outubro de 1999

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1.
Cabe ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.
Art. 2.
São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:
Iutilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
IIexecutar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
IIIregistrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IVestimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
Vrealizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VIparticipar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VIIdesenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
Parágrafo únicoAs atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.
Art. 3.
O ACS deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4.
O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de ourubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

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