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Decreto nº 3.187, de 30 de setembro de 1999

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela da Incidência do Imposto, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
CÓDIGOALÍQUOTA
5703.90.0015
6813.10.1015
6813.10.9015
6813.90.1015
8544.30.0010
8544.51.0010
9401.20.0015
Art. 2.
Ficam suprimidos os Ex 01 e Ex 02 no código 8408.20.10 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir da mesma data.

Brasília, 30 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1999

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