Decretos
Decreto nº 3.186, de 30 de setembro de 1999
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
"NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.
NC (87-2) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.
NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, originalmente concebidos com a capacidade de transporte de pessoas sentadas igual a nove, incluindo o condutor.
NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm." (NR)
Brasília, 30 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1999
ANEXO
| Código NCM | Alíquota % |
| 8703.21.00 | 10 |
| 8703.22.10 | 25 |
| 8703.22.90 | 25 |
| 8703.23.10 | 25 |
| 8703.23.90 | 25 |
| 8703.24.10 | 25 |
| 8703.24.90 | 25 |
| 8703.31.10 | 25 |
| 8703.31.90 | 25 |
| 8703.32.10 | 25 |
| 8703.32.90 | 25 |
| 8703.33.10 | 25 |
| 8703.33.90 | 25 |
| 8703.90.00 | 25 |
| 8704.21.10 Ex 01 | 10 |
| 8704.21.20 Ex 01 | 10 |
| 8704.21.30 Ex 01 | 10 |
| 8704.21.90 Ex 01 | 10 |
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