Decretos
Decreto nº 3.158, de 30 de agosto de 1999
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
I ficam as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) alteradas para:
II fica alterada a redação da NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos:
"NC (87-4) Ficam fixadas em 20% (vinte por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".
I ficam alteradas as alíquotas do IPI para:
II ficam suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
Brasília, 30 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1999
ANEXO I
Cod. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO II
| Cód. NCM | Alíquota % |
| 8703.22.10 Ex 02 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) | 20 |
| 8703.22.90 Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) | 20 |
| 8703.23.10 Ex 06 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) | 20 |
| 8703.23.90 Ex 05 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) | 20 |
| 8704.31.10 Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes | 7 |
| 8704.31.20 Ex 02 - Camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes | 7 |
| 8704.31.30 Ex 02 - Camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes | 7 |
| 8704.31.90 Ex 02 - Camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes | 7 |
ANEXO III
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO IV
| Cód. NCM | "Ex" excluídos |
| 8703.22.10 | 02 |
| 8703.22.90 | 02 |
| 8703.23.10 | 06 |
| 8703.23.90 | 05 |
| 8704.31.10 | 02 |
| 8704.31.20 | 02 |
| 8704.31.30 | 02 |
| 8704.31.90 | 03 |
*