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Decretos

Decreto nº 3.153, de 26 de agosto de 1999

Art. 1.
º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ida Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, três DAS 101.3; dois DAS 102.4; dois DAS 102.3; cinco DAS 102.2; quatro DAS 102.1; sete FG-1; uma FG-2 e uma FG-3; e
IIdo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.4; quatro DAS 101.2; quatorze DAS 101.1.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1 º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O Ministro de Estado dos Transportes fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, o Regimento Interno do DNER, ajustado às alterações ora estabelecidas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os Decretos n º s 1.911, de 21 de maio de 1996 , e 2.204, de 9 de abril de 1997 .

Brasília, 26 de agosto de 1999; 178 º da Independência e 111 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Eliseu Padilha

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1999

Art. 1.
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, autarquia federal, criada pela Lei n º 467, de 31 de julho de 1937, reorganizada pelo Decreto-Lei n º 512, de 21 de março de 1969, com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário.
Art. 2.
O DNER tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão colegiado: Conselho de Administração;
IIórgão de assistência imediata ao Diretor-Geral: Gabinete;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria-Geral;
b)Auditoria;
c)Diretoria de Administração e Finanças;
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Engenharia Rodoviária;
b)Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias;
Vórgãos regionais: Distritos Rodoviários Federais.
Art. 3.
O DNER é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo únicoO DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 4.
As Diretorias serão dirigidas por Diretores, o Gabinete por Chefe de Gabinete e a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, todos nomeados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral, observada a legislação específica.
Parágrafo únicoO Gerente de Projeto será nomeado pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 5.
O Auditor e os Chefes de Distrito serão nomeados pelo Diretor-Geral, dentre profissionais com experiência compatível com as atividades próprias do cargo, observada a legislação específica.
Art. 6.
Os demais servidores serão nomeados pelo Diretor-Geral.
Art. 7.
Ao Conselho de Administração compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER e deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre:
Iplanos e programas rodoviários nacionais;
IIprogramas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;
IIIproposta orçamentária anual do DNER e correspondente plano de trabalho;
IVoperações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER;
Vproposta de quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;
VIdecisões relevantes no âmbito administrativo, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do Órgão;
VIIassuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros; e
VIIIrecursos interpostos contra atos do Diretor-Geral.
Art. 8.
O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:
Ido Ministério dos Transportes:
a)Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
b)Secretário de Desenvolvimento do Ministério do Transportes;
c)Diretor-Geral do DNER; e
d)Diretor-Executivo do DNER;
IIum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo únicoO substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais Conselheiros.
Art. 9.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas;
IIincumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral;
IIIexecutar as ações de apoio administrativo; e
IVexercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Art. 10.
À Procuradoria-Geral compete:
Ia representação judicial e extrajudicial do DNER;
IIo exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do DNER, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
IIIa apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNER, inscrevendo-se em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11.
À Auditoria compete comprovar a legalidade e a legitimidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade do DNER, em especial, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Art. 12.
À Diretoria de Administração e Finanças compete programar e coordenar a execução das atividades relativas a recursos humanos, organização e modernização, serviços gerais, informática, orçamento e finanças, bem como exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento.
Art. 13.
À Diretoria de Engenharia Rodoviária compete programar e coordenar a execução de estudos, projeto e obras rodoviárias a cargo do DNER, bem como supervisionar as obras delegadas a Estados e Municípios.
Art. 14.
À Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias compete dispor sobre:
Ia ocupação de faixa de domínio das rodovias federais;
IIa programação, coordenação, orientação técnica e controle das atividades do Programa de Concessões Rodoviárias;
IIIa fiscalização das rodovias concedidas; e
IVa programação, coordenação e orientação das atividades de controle de tráfego e educação de trânsito, articulando-se com o policiamento rodoviário para seu atendimento.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Regionais

Art. 15.
Aos Distritos Rodoviários Federais compete a execução, ao nível regional, dos programas e atividades do DNER.
Art. 16.
Ao Diretor-Geral incumbe:
Irepresentar o DNER ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
IIproferir as decisões finais do DNER, ressalvada a competência específica do Conselho de Administração;
IIIpraticar qualquer ato de competência do Conselho de Administração, quando imperioso em razão de circunstância imprevista, submetendo-o à homologação do Conselho na primeira sessão subsequente;
IVpromover a negociação de empréstimos vinculados a programas do DNER, em nível nacional e internacional;
Vordenar o empenho de despesas, a movimentação dos recursos financeiros do DNER, em níveis nacional e internacional;
VIencaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, o relatório de atividades e a prestação de contas anual do DNER;
VIIautorizar a realização de licitações nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, no âmbito do DNER;
VIIIratificar atos de dispensa ou de declarações de inexigibilidade de licitações nos casos previstos em lei;
IXcelebrar convênios, acordos ou ajustes no âmbito do DNER;
Xdeclarar a utilidade pública de bens para fins rodoviários, na forma da legislação em vigor;
XIdeterminar sindicâncias e instaurar processo administrativo-disciplinar; e
XIIapreciar as conclusões de inquéritos administrativos e determinar a aplicação de penalidades aos servidores do DNER, na forma da lei.
Art. 17.
Ao Diretor-Executivo incumbe:
Iauxiliar e assessorar o Diretor-Geral;
IIsubstituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;
IIIpropor ao Diretor-Geral o empenho de despesas, a movimentação de recursos, e o pagamento de despesas;
IVpropor ao Diretor-Geral a autorização para a realização de Tomadas de Preços e Concorrências, no âmbito do DNER;
Vpropor ao Diretor-Geral a celebração de convênios, acordos ou ajustes, no âmbito do DNER; e
VIexercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.
Art. 18.
Aos Diretores e ao Procurador-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições das respectivas Diretorias e da Procuradoria-Geral, bem como exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo únicoAs Diretorias e a Procuradoria-Geral submeterão previamente à Diretoria-Executiva os programas de ação e os planos de trabalho de sua respectiva área.
Art. 19.
Ao Chefe de Gabinete, Auditor e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 20.
Aos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais incumbe programar, coordenar, fiscalizar e orientar a realização de obras rodoviárias, estudos e análises necessárias à elaboração de diagnósticos e prognósticos relativos à engenharia rodoviária, concessões, trânsito e transporte, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 21.
Pertencem à administração do DNER os bens e direitos afetados ao serviço público rodoviário.
Art. 22.
Integram o patrimônio do DNER os bens e direitos que tenha adquirido, ou que venha a adquirir.
Art. 23.
Constituem recursos do DNER:
Idotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento da União;
IIrendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços; e
IIIoutras receitas.
Art. 24.
patrimônio e os recursos do DNER serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
Art. 25.
s Distritos Rodoviários Federais, serão sediados em capital de Estado, em número compatível com o Plano Nacional de Viação, não superior a vinte e seis, podendo um mesmo Distrito ter jurisdição sobre mais de uma unidade federada.
Art. 26.
s Distritos Rodoviários Federais sujeitam-se à orientação técnica e normativa do DNER, emanadas pelo Diretor-Geral.
Art. 27.
As normas de organização e funcionamento das unidades do DNER serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado dos Transportes com base em proposta do Diretor-Geral.
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CÓODIGODAS UNITÁRIOQTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.66,5216,5216,52
DAS 101.54,9414,9414,94
DAS 101.43,08824,64618,48
DAS 101.31,242328,522632,24
DAS 101.21,112224,421819,98
DAS 101.11,00128128,00114114,00
DAS 102.43,08--26,16
DAS 102.31,24--22,48
DAS 102.21,1133,3388,88
DAS 102.11,0066,001010,00
SUBTOTAL 1192226,37188223,68
FG-10,3122268,8222970,99
FG-20,2425260,4825360,72
FG-30,1933563,6533663,84
SUBTOTAL 2809192,95818195,55
TOTAL1.001419,321.006419,23

b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS

DA SG/MP P/ O DNER (a)DO DNER P/ A SG/MP (b)
CÓDIGODAS UNITÁRIOQTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.43,08--26,16
DAS 101.31,2433,72--
DAS 101.21,11--44,44
DAS 101.11,00--1414,00
DAS 102.43,0826,16--
DAS 102.31,2422,48--
DAS 102.21,1155,55--
DAS 102.11,0044,00--
SUBTOTAL 11621,912024,60
FG-10,3172,17--
FG-20,2410,24--
FG-30,1910,19--
SUBTOTAL 292,60--
TOTAL (1+2)2524,512024,60
Saldo do remanejamento (a) - (b)5---0,09

Alteração

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