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Decreto nº 3.149, de 23 de agosto de 1999

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida para zero por cento a alíquota dos produtos classificados no código 2106.90.10, Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores relativos a períodos de apuração ocorridos após essa data.

Brasília, 23 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1999

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