Decretos
Decreto nº 3.109, de 30 de junho de 1999
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, foi revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 28, de 19 de abril de 1999;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 8 de novembro de 1981;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão da Referida Convenção em 23 de abril de 1999, passando a mesma a vigorar para o Brasil em 23 de maio de 1999,
DECRETA :
Brasília, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999
Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978(*)
Índice
Preâmbulo
Pedidos noutros Estados da União; independência da proteção nos diferentes Estados da União
As Partes Contratantes,
Considerando que a Convenção internacional para a proteção das obtenções vegetais, de 2 de dezembro de 1961, modificada pelo Ato adicional de 10 de novembro de 1972, se revelou um instrumento de valor para a cooperação internacional em matéria de proteção do direito dos obtentores;
Reafirmando os princípios contidos no Preâmbulo da Convenção, segundo os quais:
Considerando que a noção da proteção dos direitos dos obtentores adquiriu uma grande importância em muitos Estados que ainda não aderiram à Convenção;
Considerando que certas modificações na Convenção são necessárias para facilitar a adesão destes Estados à União;
Considerando que certas disposições relativas a administração da União criada pela Convenção devem ser retificadas de harmonia com a experiência tida;
Considerando que uma nova revisão da Convenção é o melhor meio de alcançar estes objetivos,
Convencionaram o seguinte:
1. A presente Convenção tem por objeto reconhecer e garantir um direito ao obtentor de uma nova variedade vegetal ou ao seu sucessor (a seguir denominado "o obtentor") nas condições abaixo definidas.
2. Os Estados Partes da presente Convenção (a seguir denominados "Estados da União") constituem-se em União para a Proteção das Obtenções Vegetais.
3. A sede da União e dos seus Órgãos permanentes fica estabelecida em Genebra.
1. Cada Estado da União pode reconhecer o direito do obtentor previsto pela presente Convenção, mediante a outorga de um título especial de proteção ou de uma patente. Porém, um Estado da União, cuja legislação nacional admite a proteção em ambas as formas, deverá aplicar apenas uma delas a um mesmo gênero ou a uma mesma espécie botânica.
2. Cada Estado da União pode limitar a aplicação da presente Convenção, dentro de um gênero ou de uma espécie, às variedades com um sistema particular de reprodução ou de multiplicação ou uma certa utilização final.
1. As pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede num dos Estados da União gozam, nos outros Estados da União, no que se refere ao reconhecimento e à proteção do direito do obtentor, do tratamento que as leis respectivas destes Estados concedem, ou venham a conceder no futuro, aos seus nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção e desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais.
2. Os nacionais dos Estados da União que não tenham domicílio ou sede num destes Estados gozam igualmente dos mesmos direitos, desde que cumpram as obrigações que podem ser-lhes impostas a fim de permitir o exame das variedades que possam ter obtido, assim como a verificação da sua multiplicação.
3. Sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1) e 2), qualquer Estado da União que aplique a presente Convenção a um gênero ou a uma espécie determinados, terá a faculdade de limitar o benefício da proteção aos nacionais dos Estados da União que apliquem a Convenção a esse gênero ou a essa espécie e às pessoas singulares e coletivas com domicílio ou sede num desses Estados.
1. A presente Convenção é aplicável a todos os gêneros e espécies botânicos.
2. Os Estados da União comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para aplicar progressivamente as disposições da presente Convenção ao maior número possível de gêneros e espécies botânicos.
3. a) No momento da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, cada Estado da União deverá aplicar as disposições da Convenção pelo menos a cinco gêneros ou espécies.
4. b) Cada Estado da União deverá aplicar em seguida as ditas disposições a outros gêneros ou espécies, nos seguintes prazos a partir da entrada em vigor da presente Convenção no seu território:
ii) num prazo de seis anos, a pelo menos dezoito gêneros ou espécies ao todo;
iii) num prazo de oito anos, a pelo menos vinte e quatro gêneros ou espécies ao todo.
5. A pedido de um Estado da União, o Conselho pode, a fim de tomar em consideração as dificuldades particulares desse Estado em cumprir as obrigações previstas no parágrafo 3) b), decidir, em favor desse Estado, prolongar os prazos previstos no parágrafo 3) b).
1. O direito concedido ao obtentor tem o efeito de submeter à sua autorização prévia:
- a produção com fins comerciais;
- o oferecimento à venda;
- a comercialização.
do material de reprodução ou de multiplicação vegetativa, como tal, da variedade.
O material de multiplicação vegetativa abrange as plantas inteiras. O direito do obtentor atinge as plantas ornamentais ou partes dessas plantas normalmente comercializadas para fins que não são os da multiplicação, no caso de serem utilizadas comercialmente como material de multiplicação para a produção de plantas ornamentais ou de flores cortadas.
2. O obtentor pode subordinar a sua autorização a condições por ele definidas.
3. A autorização do obtentor não é necessária para a utilização da variedade como fonte inicial de variação com a finalidade de criar outras variedades, nem para a comercialização destas. Porém, essa autorização é exigida quando a utilização repetida da variedade é necessária para a produção comercial de uma outra variedade.
4. Cada Estado da União pode, quer na sua própria legislação, quer em acordos particulares no sentido do Artigo 29, conceder aos obtentores, no caso de certos gêneros ou espécies botânicos, um direito mais amplo que aquele definido no parágrafo 1), podendo esse direito, sobretudo, estender-se até ao produto comercializado. Um Estado da União que conceda um tal direito tem a faculdade de limitar o benefício desse direito aos nacionais dos Estados da União que concedem um direito idêntico, assim como às pessoas singulares e coletivas com domicílio ou sede num desses Estados.
1. O obtentor gozará da proteção prevista na presente Convenção quando forem observadas as seguintes condições:
ii) não deve ter sido posta à venda ou comercializada, com o consentimento do obtentor, no território de qualquer outro Estado há mais de seis anos no caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, ou há mais de quatro anos no caso das outras plantas. Qualquer ensaio da variedade que não envolva oferecimento à venda ou comercialização não se opõe ao direito do obtentor à proteção. O fato de a variedade se ter tornado notória sem ter sido posta à venda ou comercializada também não se opõe ao direito do obtentor à proteção.
2. A concessão de proteção só pode depender das condições acima mencionadas, desde que o obtentor tenha cumprido as formalidades previstas pela legislação nacional do Estado da União no qual o pedido de proteção foi apresentado, inclusive o pagamento das taxas.
1. A proteção será concedida após um exame da variedade em função dos critérios definidos no artigo 6. Esse exame deverá ser apropriado a cada gênero ou espécie botânico.
2. Para os fins desse exame, os serviços competentes de cada Estado da União poderão exigir que o obtentor forneça todas as informações, documentos, tanchões ou sementes conforme for necessário.
3. Qualquer Estado da União poderá tomar medidas destinadas a defender o obtentor contra os atos abusivos de terceiros, perpetrados durante o período entre a apresentação do pedido de proteção e a decisão correspondente.
O direito concedido ao obtentor tem uma duração limitada. A duração não pode ser inferior a quinze anos, a partir da data de concessão do título de proteção. No caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, a duração da proteção não pode ser inferior a dezoito anos, a partir da dita data.
1. O livre exercício do direito exclusivo concedido ao obtentor só pode ser restringido por razões de interesse público.
2. Quando essa restrição for aplicada a fim de assegurar a difusão da variedade, o Estado da União interessado deverá tomar todas as medidas necessárias para que o obtentor receba uma remuneração eqüitativa.
1. O direito do obtentor será declarado nulo, em conformidade com as disposições da legislação nacional de cada Estado da União, se for estabelecido que as condições estipuladas no
3. Poderá ser privado do seu direito o obtentor:
4. O direito do obtentor não pode ser anulado e o obtentor não pode ser privado do seu direito por motivos não mencionados no presente artigo.
1. O obtentor tem a faculdade de escolher o Estado da União em que deseja apresentar o seu primeiro pedido de proteção.
2. O obtentor pode solicitar a proteção do seu direito a outros Estados da União, sem esperar que um título de proteção lhe tenha sido concedido pelo Estado da União no qual foi apresentado o primeiro pedido.
3. A proteção solicitada em diferentes Estados da União por pessoas singulares ou coletivas com direito ao benefício da presente Convenção, é independente da proteção obtida para a mesma variedade nos outros Estados, quer sejam tais Estados membros da União, quer não sejam.
1. O obtentor que tiver devidamente apresentado um pedido de proteção num dos Estados da União gozará, para apresentar o pedido nos outros Estados da União, de um direito de prioridade durante um prazo de doze meses. Este prazo será calculado a partir da data de apresentação do primeiro pedido. O dia da apresentação não será incluído neste prazo.
2. Para beneficiar-se das disposições do parágrafo 1), a nova apresentação deve comportar um pedido de proteção, a reivindicação da prioridade do primeiro pedido e, dentro de um prazo de três meses, uma cópia dos documentos que constituem esse pedido, certificada pela administração que o recebeu.
3. O obtentor dispõe de um prazo de quatro anos após a expiração do prazo de prioridade, para fornecer ao Estado da União em que apresentou um pedido de proteção nas condições previstas no parágrafo 2), os documentos complementares e o material exigidos pelas leis e regulamentos desse Estado. Todavia, esse Estado pode exigir que os documentos complementares e o material sejam fornecidos num prazo apropriado, no caso de o pedido cuja prioridade é reivindicada ter sido rejeitado ou retirado.
4. Não são oponíveis à apresentação efetuada nas condições acima mencionadas, os fatos ocorridos dentro do prazo previsto no parágrafo 1), tais como a apresentação de outro pedido, a publicação do objeto do pedido ou a sua exploração. Esses fatos não podem dar origem a nenhum direito a favor de terceiros, nem a nenhuma possessão pessoal.
1. A variedade será designada por uma denominação destinada a ser a sua designação genérica. Cada Estado da União se assegurará de que, sem prejuízo das disposições do parágrafo 4), nenhum direito relativo à designação registrada como denominação da variedade obstruirá a livre utilização da denominação em relação à variedade, mesmo após a expiração da proteção.
2. A denominação deve permitir a identificação da variedade. Não se pode compor unicamente de algarismos, exceto nos casos em que se trate de uma prática estabelecida para designar variedades. Não deve ser susceptível de induzir em erro ou de causar confusão sobre as características, o valor ou a identidade da variedade ou sobre a identidade do obtentor. Deve, sobretudo, ser diferente de qualquer denominação que designe, em qualquer um dos Estados da União, uma variedade preexistente da mesma espécie botânica ou de uma espécie semelhante.
3. A denominação da variedade será depositada pelo obtentor junto ao serviço previsto no artigo 30.1) b). No caso de essa denominação não satisfazer as exigências do parágrafo 2), esse serviço recusar-se-á a efetuar o registro e exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação, num prazo determinado. A denominação será registrada no momento da concessão do título de proteção em conformidade com as disposições do artigo 7.
4. Os direitos anteriores de terceiros não serão prejudicados. Se, em virtude de um direito anterior, a utilização da denominação de uma variedade for proibida a uma pessoa que, em conformidade com as disposições do parágrafo 7), é obrigada a utilizá-la, o serviço previsto no artigo 30.1) b) exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação para a variedade.
5. Uma variedade só pode ser depositada nos Estados da União com uma única denominação. O serviço previsto no artigo 30.1) b) deverá registrar a denominação assim depositada, a não ser que comprove que essa denominação é inadequada no seu Estado. Neste caso, poderá exigir que o obtentor proponha uma outra denominação.
6. O serviço previsto no artigo 30.1 b) deverá garantir a comunicação, aos outros serviços, das informações relativas às denominações de variedades, sobretudo o depósito, o registro e a anulação de denominações. Qualquer serviço previsto no artigo 30.1) b) poderá transmitir as suas observações eventuais sobre o registro de uma denominação ao serviço que comunicou essa denominação.
7. Aquele que, num dos Estados da União, puser à venda ou comercializar material de reprodução ou de multiplicação vegetativa de uma variedade protegida nesse Estado, será obrigado a utilizar a denominação dessa variedade, mesmo após a expiração da proteção dessa variedade, desde que, em conformidade com as disposições do parágrafo 4), não se oponham a essa utilização direitos anteriores.
8. Quando uma variedade é posta à venda ou comercializada, é permitida a associação de uma marca de fábrica ou de comércio, de um nome comercial ou de uma indicação semelhante, à denominação registrada da variedade. Se uma tal indicação for assim associada, a denominação deverá, porém, ser facilmente reconhecível.
1. O direito concedido ao obtentor em virtude das disposições da presente Convenção é independente das medidas adotadas em cada Estado da União para regulamentar a produção, a certificação e a comercialização das sementes e dos tanchões.
2. Porém, estas medidas deverão obstruir o menos possível a aplicação das disposições da presente Convenção
Os Órgãos permanentes da União são:
1. O Conselho é composto pelos representantes dos Estados da União, Cada Estado da União nomeia um representante no Conselho e um substituto.
2. Os representantes ou substitutos podem ser acompanhados por adjuntos ou conselheiros.
3. Cada Estado da União dispõe de um voto no Conselho.
1. Os Estados não membros da União que terão assinado o presente Ato serão convidados na qualidade de observadores às reuniões do Conselho.
2. Poderão também ser convidados a estas reuniões outros observadores ou peritos.
1. O Conselho elege entre os seus membros um Presidente e um primeiro Vice-Presidente. Pode eleger outros Vice-Presidentes. O primeiro Vice-Presidente substitui de direito o Presidente em caso de impedimento.
2. O mandato do Presidente tem a duração de três anos.
1. O Conselho reúne-se mediante convocatória do seu Presidente.
2. O Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Demais, o Presidente pode reunir o Conselho por iniciativa própria; deve reuni-lo num prazo de três meses quando lho solicitar pelo menos um terço dos Estados da União.
O Conselho estabelece o seu regulamento interno e o regulamento administrativo e financeiro da União
Os encargos do Conselho são os seguintes:
As decisões do Conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes e votantes; não obstante, qualquer decisão do Conselho sob os artigos 4.4), 20, 21.e), 26.5) b), 27.1), 28.3) ou 32.3) é tomada por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes. A abstenção não é considerada como um voto.
1. A Secretaria da União executa todas as funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho. É dirigida pelo Secretário-Geral.
2. O Secretário-Geral é responsável perante o Conselho; assegura a execução das decisões do Conselho. O Secretário-Geral submete o orçamento à aprovação do Conselho e assegura a sua execução. Expõe anualmente ao Conselho a sua gestão e apresenta-lhe um relatório sobre as atividades e a situação financeira da União.
3. Sob reserva das disposições do artigo 21) b), as condições de nomeação e de emprego dos membros do pessoal necessário ao bom funcionamento da Secretaria da União são fixadas pelo regulamento administrativo e financeiro previsto no artigo 20.
1. A União tem personalidade jurídica.
2. A União goza, no território de cada Estado da União em conformidade com as leis desse Estado, da capacidade jurídica necessária para alcançar o seu objetivo e exercer as suas funções.
3. A União conclui um acordo de sede com a Confederação suíça.
A verificação de contas da União é assegurada, segundo as modalidades previstas no regulamento administrativo e financeiro visado no artigo 20, por um Estado da União. Esse Estado é, com o seu consentimento, designado pelo Conselho.
1. As despesas da União são cobertas
- pelas contribuições anuais dos Estados da União;
- pela remuneração de prestações de serviços;
- por receitas diversas.
2. a) A parte de cada Estado da União no total das contribuições anuais é determinada com base no total das despesas a cobrir por meio de contribuições dos Estados da União e no número de unidades de contribuição que lhe é aplicável em virtude do parágrafo 3). A dita parte calculada em conformidade com o parágrafo 4).
3. a) No caso de cada Estado que é membro da União na data da entrada em vigor do presente Ato em relação a esse Estado, o número de unidades de contribuição que lhe é aplicável é o mesmo que o que lhe era aplicável, imediatamente antes da dita data, em virtude da Convenção de 1961 modificada pelo Ato adicional de 1972. Qualquer outro Estado indica, no momento da sua adesão à União, numa declaração dirigida ao Secretário geral, o número de unidades que lhe é aplicável.
4. a) Para cada exercício orçamental, o montante que corresponde a uma unidade de contribuição é igual ao montante total das despesas a cobrir durante esse exercício por meio de contribuições dos Estados da União, dividido pelo número total de unidades aplicáveis a esses Estados.
5. a) Um Estado da União que esteja atrasado no pagamento das suas contribuições não pode - sob reserva das disposições do parágrafo b) - exercer o seu direito de voto no Conselho se a quantia em atraso for igual ou superior à das contribuições de que é devedor pelos dois últimos anos completos decorridos. A suspensão do direito de voto não libera esse Estado das suas obrigações e não o priva dos outros direitos derivados da presente Convenção. O Conselho pode autorizar o dito Estado a conservar o exercício do seu direito de voto enquanto considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
1. A presente Convenção pode ser revista por uma conferência dos Estados da União. A convocação de uma tal conferência é decidida pelo Conselho.
2. As deliberações da conferência só são válidas se pelo menos a metade dos Estados da União estiver nela representada. Uma maioria de cinco sextos dos Estados da União representados na Conferência é exigida para a adoção de um texto revisto da Convenção.
1. As línguas alemã, francesa e inglesa são utilizadas pela Secretaria da União no cumprimento das suas missões.
2. As reuniões do Conselho e as conferências de revisão efetuam-se nessas três línguas.
3. O Conselho pode decidir, quando tal for necessário, que se utilizem outras línguas.
Os Estados da União reservam-se o direito de celebrarem entre si acordos particulares para a proteção das obtenções vegetais, desde que esses acordos não contrariem as disposições da presente Convenção.
1. Cada Estado da União toma todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção e, sobretudo:
2. Podem celebrar-se acordos particulares entre os serviços competentes dos Estados da União para a utilização em comum dos serviços encarregados de proceder ao exame das variedades previsto no artigo 7 e à compilação das coleções e documentos de referência necessários.
3. Fica entendido que ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado deve estar em condições, em conformidade com a sua legislação interna, de tornar efetivas as disposições da presente Convenção.
O presente Ato fica aberto à assinatura de qualquer Estado da União e de qualquer outro Estado representado na Conferência diplomática que adotou o presente Ato. Fica aberta à assinatura até 31 de Outubro de 1979.
1. Qualquer Estado exprime o seu consentimento a ficar ligado pelo presente Ato pelo depósito:
2. Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto ao Secretário-Geral.
3. Qualquer Estado que não é membro da União e que não assinou o presente Ato deve solicitar, antes de depositar o seu instrumento de adesão, a opinião do Conselho sobre a conformidade da sua legislação com as disposições do presente Ato. Se a decisão que contém a opinião for positiva, o instrumento de adesão pode ser depositado.
1. O presente Ato entra em vigor um mês após as duas condições seguintes terem sido satisfeitas:
2. Em relação a cada Estado que depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após as condições previstas no parágrafo 1) a) e b) terem sido satisfeitas, o presente Ato entra em vigor um mês após o depósito do seu instrumento.
3. Após a entrada em vigor do presente Ato em conformidade com o parágrafo 1), nenhum Estado pode aderir à Convenção de 1961 modificada pelo Ato adicional de 1972.
1. Cada um dos Estados da União que, na data de entrada em vigor do presente Ato em relação a si, estiver ligado pela Convenção de 1961 modificada pelo Ato adicional de 1972, continua a aplicar, nas suas relações com qualquer Estado da União que não esteja ligado pelo presente Ato, a dita Convenção modificada pelo dito Ato adicional, até que o presente Ato entre igualmente em vigor em relação a esse outro Estado.
2. Qualquer Estado da União que não esteja ligado pelo presente Ato ("o primeiro Estado") pode declarar, mediante uma notificação dirigida ao Secretário-Geral, que aplicará a Convenção de 1961 modificada pelo Ato adicional de 1972 nas suas relações com qualquer Estado ligado pelo presente Ato que se torne membro da União pela ratificação, aceitação ou aprovação do presente Ato ou pela adesão ao mesmo ("o segundo Estado"). Uma vez expirado o prazo de um mês a partir da data dessa notificação e até à entrada em vigor do presente Ato em relação a si, o primeiro Estado aplica a Convenção de 1961 modificada pelo Ato adicional de 1972 nas suas relações com o segundo Estado, enquanto este aplica o presente Ato nas suas relações com o primeiro Estado.
1. No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente Ato ou de adesão ao mesmo, cada Estado que ainda não seja membro da União dá conhecimento, ao Secretário-Geral, da lista dos gêneros e espécies aos quais aplicará, no momento da entrada em vigor do presente Ato em relação a si, as disposições da presente Convenção.
2. Com base nas comunicações recebidas do Estado da União interessado, o Secretário-Geral publica informações sobre:
1. Qualquer Estado pode declarar no seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou pode informar o Secretário-Geral por escrito em qualquer momento ulterior, de que o presente Ato é aplicável à totalidade ou a parte dos territórios designados na declaração ou na notificação.
2. Qualquer Estado que tenha feito uma tal declaração ou efetuado uma tal notificação pode, em qualquer momento, notificar ao Secretário-Geral que o presente Ato deixa de ser aplicável à totalidade ou a parte desses territórios.
3. a) Qualquer declaração feita nos termos do parágrafo 1) produz efeitos na mesma data que a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão em cujo instrumento foi incluída, e qualquer notificação efetuada nos termos desse parágrafo produz efeitos três meses após a sua notificação pelo Secretário-Geral.
1. Não obstante as disposições do artigo 2.1), qualquer Estado que, antes da expiração do prazo durante o qual o presente Ato está aberto à assinatura, preveja a proteção nas diferentes formas mencionadas no artigo 2.1) para um mesmo gênero ou uma mesma espécie, pode continuar a fazê-lo se, no momento da assinatura do presente Ato ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente Ato, ou de adesão ao mesmo, notificar esse fato ao Secretário-Geral.
2. Se num Estado da União a que se aplica o parágrafo 1), a proteção for solicitada em virtude da legislação sobre patentes, o dito Estado pode, não obstante as disposições do artigo 6.1) a) e b) e do artigo 8, aplicar os critérios de patenteabilidade e a duração de proteção da legislação sobre patente às variedades protegidas segundo essa legislação.
3. O dito Estado pode, em qualquer momento, notificar ao Secretário-Geral a retirada da sua notificação feita em conformidade com o parágrafo 1). Uma tal retirada produz efeitos na data indicada por esse Estado na sua notificação de retirada.
Não obstante as disposições do artigo 6, qualquer Estado da União tem a faculdade, sem que daí resulte uma obrigação para os outros Estados da União, de limitar a exigência de novidade prevista nesse artigo, em relação às variedades de criação recente existentes no momento em que o dito Estado aplica pela primeira vez as disposições da presente Convenção ao gênero ou à espécie a que pertencem tais variedades.
A presente Convenção não prejudicará os direitos adquiridos quer em virtude das legislações nacionais dos Estados da União, quer em virtude de acordos celebrados entre estes Estados.
Não é admitida nenhuma reserva à presente Convenção.
1. A presente Convenção tem uma duração ilimitada.
2. Qualquer Estado da União pode denunciar a presente Convenção por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. O Secretário-Geral notifica sem demora a recepção dessa notificação a todos os Estados da União.
3. A denúncia produz efeitos no fim do ano civil que segue o ano em que o Secretário-Geral recebeu a notificação.
4. A denúncia não prejudicará os direitos adquiridos, em relação a uma variedade, no âmbito da presente Convenção antes da data em que a denúncia produz efeitos.
1. O presente Ato é assinado num exemplar original nas línguas alemã, francesa e inglesa, prevalecendo o texto francês no caso de diferenças entre os textos. O dito exemplar fica depositado junto ao Secretário-Geral.
2. O Secretário-Geral transmite duas cópias certificadas do presente Ato aos Governos dos Estados representados na Conferência diplomática que o adotou e ao Governo de qualquer outro Estado que lho solicite.
3. O Secretário-Geral estabelece, depois de consultados os Governos dos Estados interessados que estiveram representados na dita Conferência, textos oficiais nas línguas árabe, espanhola, italiana, holandesa e japonesa e nas outras línguas que o Conselho possa indicar.
4. O Secretário-Geral faz registrar o presente Ato junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral notifica aos Governos dos Estados da União e dos Estados que, sem serem membros da União, estiveram representados na Conferência que adotou o presente Ato, as assinaturas do presente Ato, o depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, qualquer notificação recebida em virtude dos artigos 34.2), 36.1) e 2), 37.1) e 3) ou 41.2 e qualquer declaração feita em virtude do artigo 36.1).
(*) Texto publicado pela UPOV, doc.: 295(P), de 1983.