Decretos
Decreto nº 3.108, de 30 de junho de 1999
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, concluído em Madri, em 24 de julho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe foi concluído em Madri, em 24 de julho de 1992;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 83, de 12 de dezembro de 1997;
Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 4 de agosto de 1993;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Acordo em 17 de junho de 1998, passando o mesmo a vigorar para o Brasil nessa data,
DECRETA :
Brasília, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999
Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos
Povos Indígenas da América Latina e do Caribe
As Altas Partes Contratantes:
Convocadas na cidade de Madri, Espanha, por ocasião da Segunda Reunião de Cúpula dos Estados Ibero-Americanos, em 24 de julho de 1992;
Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
Considerando as normas internacionais enunciadas no Convênio da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em 1989;
Adotam, na presença de representantes de povos indígenas da região, o seguinte Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe:
1.1 Objetivo: O Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe (doravante "Fundo Indígena") tem por objetivo estabelecer um mecanismo destinado a apoiar os processos de autodesenvolvimento de povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do Caribe (doravante "Povos Indígenas").
A expressão "Povos Indígenas" compreenderá os povos indígenas descendentes de populações que habitavam o país ou a região geográfica à qual pertence o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras e que, qualquer que seja sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além disso, a consciência de sua identidade indígena será considerada um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo Constitutivo.
A utilização do termo Povos neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de qualquer implicação no que se refere aos direitos que lhe possam ser conferidos no Direito Internacional.
1.2 Funções: Para alcançar o objetivo enunciado no parágrafo 1.1 deste Artigo, o Fundo Indígena terá as seguintes funções básicas:
2.1 Membros: Serão Membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de ratificação, de conformidade com seus requisitos constitucionais internos e com o parágrafo 14.1 do Artigo 14 deste Acordo.
2.2 Recursos: Constituirão recursos do Fundo Indígena as Contribuições dos Estados-Membros, aportes de outros Estados, organismos multilaterais, bilaterais e nacionais de caráter público ou privado e doadores institucionais, bem como a renda líquida gerada pelas atividades e investimentos do Fundo Indígena.
2.3 Instrumentos de Contribuição: Os Instrumentos de Contribuição serão protocolos assinados por cada Estado-Membro para estabelecer seus respectivos compromissos de fornecer ao Fundo Indígena recursos para a composição do patrimônio desse Fundo, de conformidade com o parágrafo 2.4. Outros aportes serão regidos pelo quinto Artigo deste Acordo.
2.4 Natureza das Contribuições: As Contribuições ao Fundo Indígena poderão ser efetuadas em divisas, moeda local, assistência técnica e espécie, conforme os regulamentos aprovados pela Assembléia-Geral. As Contribuições em moeda local estarão sujeitas a condições de manutenção de valor e taxa de câmbio.
3.1 Órgãos do Fundo Indígena: São órgãos do Fundo Indígena a Assembléia-Geral e o Conselho Diretivo.
3.2 Assembléia-Geral.
ii) um delegado dos Povos Indígenas de cada Estado da região Membro do Fundo Indígena, credenciado por seu respectivo Governo, após consulta efetuada junto às organizações indígenas desse Estado.
ii) em assuntos que afetem os Povos Indígenas de um ou mais países, será necessário o voto afirmativo de seus delegados.
ii) aprovar os critérios básicos para a elaboração dos planos, projetos e programas a serem apoiados pelo Fundo Indígena;
iii) aprovar a condição de Membro, conforme as disposições deste Acordo e as regras estabelecidas pela Assembléia-Geral;
iv) aprovar o programa, o orçamento anual e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;
vi) aprovar a estrutura técnica e administrativa do Fundo Indígena e nomear o Secretário Técnico.
vii) aprovar acordos especiais para possibilitar a Estados que não sejam membros, assim como a organizações públicas e privadas, que cooperem com o Fundo Indígena ou dele participem;
viii) aprovar eventuais modificações do Acordo Constitutivo e submetê-las à ratificação dos Estados-Membros, quando for necessário;
ix) terminar as operações do Fundo Indígena e nomear liquidantes.
3.3 Conselho Diretivo.
ii) as decisões do Conselho Diretivo que envolvam um determinado país requererão também, para sua validade, a aprovação do Governo do Estado de que se trate e do Povo Indígena beneficiário, por meio dos mecanismos mais apropriados.
ii) designar entre seus Membros o Presidente, mediante os mecanismos de voto estabelecidos no item 3.3(b);
iii) adotar as disposições necessárias para o cumprimento deste Acordo e das decisões da Assembléia-Geral;
iv) avaliar as necessidades técnicas e administrativas do Fundo Indígena e propor as medidas correspondentes à Assembléia-Geral;
vi) submeter à consideração da Assembléia-Geral as propostas de programa e de orçamento anuais e as prestações de contas periódicas dos recursos do Fundo Indígena;
vii) considerar e aprovar programas e projetos qualificados para receber o apoio do Fundo Indígena, conforme seus objetivos e regulamentos;
viii) promover ou prestar assistência técnica e apoio necessário para a preparação dos projetos e programas;
ix) promover e estabelecer mecanismos de coordenação entre os Membros do Fundo Indígena, entidades cooperantes e beneficiários;
xi) suspender temporariamente as operações do Fundo Indígena até que a Assembléia-Geral tenha a oportunidade de examinar a situação e tomar as medidas pertinentes;
xii) exercer as demais atribuições que lhe confere este Acordo e as funções que lhe sejam atribuídas pela Assembléia-Geral.
4.1 Estrutura Técnica e Administrativa
4.2 Contratos de Administração: A Assembléia-Geral poderá autorizar a assinatura de contratos de administração com entidades que contem com os recursos e a experiência necessários para efetuar a gestão técnica, financeira e administrativa dos recursos e das atividades do Fundo Indígena.
5.1 Cooperação com Entidades que não Sejam Membros do Fundo Indígena: O Fundo Indígena poderá assinar contratos especiais, aprovados pela Assembléia-Geral para possibilitar aos Estados que não sejam Membros, bem como às organizações locais, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que contribuam com o patrimônio do Fundo Indígena e que participem de suas atividades, ou ambos.
6.1 Organização das Operações: O Fundo Indígena organizará suas operações mediante uma classificação por áreas de programas e de projetos, para facilitar a concentração de esforços administrativos e financeiros e a programação por meio de gestões periódicas de recursos, que permitam o cumprimento dos objetivos concretos do Fundo Indígena.
6.2 Beneficiários: Os programas e os projetos apoiados pelo Fundo Indígena beneficiarão direta e exclusivamente os Povos Indígenas dos Estados da América Latina e do Caribe que sejam Membros do Fundo Indígena ou tenham assinado um acordo especial com o Fundo para permitir a participação dos Povos Indígenas de seu país nas atividades do mesmo, de acordo com o
6.4 Condições de Financiamento:
7.1 Avaliação do Fundo Indígena: A Assembléia-Geral avaliará periodicamente o funcionamento do Fundo Indígena em seu conjunto, de acordo com os critérios e meios que considere adequados.
7.2 Avaliação dos Programas e Projetos: A execução dos programas e dos projetos será avaliada pelo Conselho Diretivo, considerando especialmente os pedidos apresentados pelos beneficiários dos mencionados programas e projetos.
8.1 Direito de Retirada: Qualquer Estado-Membro poderá retirar-se do Fundo Indígena mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo, que notificará à Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito definitivo um ano após a data em que se tenha recebido a notificação.
8.2 Liquidação de Contas:
9.1 Término das Operações: O Fundo Indígena poderá terminar suas operações por decisão da Assembléia-Geral, que nomeará liquidantes e determinará o pagamento de dívidas e a distribuição dos ativos de maneira proporcional entre seus Membros.
10.1 Situação Jurídica:
ii) adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
iii) aceitar e conceder empréstimos e doações, dar garantias, comprar e vender valores, investir fundos não comprometidos em suas operações e realizar transações financeiras necessárias para o cumprimento de seu objetivo e suas funções;
iv) iniciar procedimentos judiciais ou administrativos e comparecer em juízo;
11.1 Concessão de Imunidades: Os Estados-Membros adotarão, de acordo com seu regime jurídico, as disposições necessárias a fim de conferir ao Fundo Indígena imunidades, isenções e privilégios necessários para o cumprimento de seus objetivos e a realização de suas funções.
12.1 Modificação do Acordo: O presente Acordo só poderá ser modificado por aprovação unânime da Assembléia-Geral, sujeita, quando necessária, à ratificação dos Estados-Membros.
13.1 Sede do Fundo: O Fundo Indígena terá sua sede na cidade de La Paz, Bolívia.
13.2 Depositários: Cada Estado-Membro designará seu Banco Central como depositário para que o Fundo Indígena possa manter suas disponibilidades na moeda desse Estado-Membro e outros ativos da instituição. Se o Estado-Membro não tiver Banco Central, deverá designar, de acordo com o Fundo Indígena, outra instituição para esse fim.
14.1 Assinatura e Aceitação: O presente Acordo será depositado na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, onde permanecerá aberto para a assinatura dos representantes dos Governos dos Estados da região e de outros Estados que desejem ser Membros do Fundo Indígena.
14.2 Entrada em Vigor: O presente Acordo entrará em vigor quando o instrumento de ratificação tenha sido depositado conforme o parágrafo 14.1 deste Artigo, pelo menos por três Estados da região.
14.3 Denúncia: Todo Membro que tenha ratificado este Acordo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia somente terá efeito um ano depois da data de seu registro.
14.4 Início das Operações:
15.1 Comitê Interino: Desde que o presente Acordo seja firmado por cinco Estados da região, e sem que isso gere obrigações para os Estados que não o tenham ratificado, será estabelecido um Comitê Interino com funções e composição similares às descritas relativamente ao Conselho Diretivo no parágrafo 3.3 do Artigo 3 deste Acordo.
15.2 Sob a direção do Comitê Interino, será formado um Secretariado Técnico com as características indicadas no parágrafo 4.1 do Artigo 4 do presente Acordo.
15.3 As atividades do Comitê Interino e do Secretariado Técnico serão financiadas mediante contribuições voluntárias dos Estados que tenham assinado este Acordo, bem como mediante contribuições de outros Estados e entidades, por meio de cooperação técnica e outras formas de assistência que os Estados e outras entidades possam obter junto a organizações internacionais.
Feito na cidade de Madri, Espanha, em apenas um original, datado de 24 de julho de 1992, cujos textos em espanhol, português e inglês são igualmente autênticos.