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Decreto nº 3.102, de 30 de junho de 1999

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Art. 1.
º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
I0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;
II1% no período de 01.08.99 a 31.08.99;
III2% no período de 01.09.99 a 30.09.99;
IV3% no período de 01.10.99 a 31.10.99;
V4% no período de 01.11.99 a 30.11.99;
VI5% a partir de 01.12.99.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 2.
º Ficam fixadas as alíquotas do IPI abaixo indicadas, com referência aos produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI:
I0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;
II2% no período de 01.08.99 a 31.08.99;
III4% no período de 01.09.99 a 30.09.99;
IV6% no período de 01.10.99 a 31.10.99;
V8% no período de 01.11.99 a 30.11.99;
VI10% a partir de 01.12.99.
Art. 3.
º Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme indicado no Anexo II.
Art. 4.
º Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos efetuados sob a forma de destaque "ex", relacionados nos Anexos III e IV, a partir de 1º de julho de 1999 e de 1º de dezembro de 1999, respectivamente.
Art. 5.
º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Brasília, 30 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.7.1999

ANEXO I

Códigos NCMCódigos NCMCódigos NCMCódigos NCM
8207.30.008416.30.008422.20.008428.90.90
8402.18417.108422.308429
8402.20.008417.20.008422.408430.10.00
8403.108417.808423.20.008430.3
8404.108418.618423.308430.4
8404.20.008418.69.90 Ex 028423.88430.50.00
8405.10.008419.11.008424.20.008430.6
8406.88419.38424.308432.10.00
8407.90.008419.408424.818432.2
8408.90.908419.50.108425.11.008432.30
8410.18419.50.218425.19.908432.40.00
8411.11.008419.50.228425.20.008432.80.00
8411.82.008419.50.298425.318433.20
8412.10.008419.50.908425.39.108433.30.00
8412.21.108419.60.008425.39.908433.40.00
8412.21.908419.81.108425.42.008433.5
8412.29.008419.89.108426.18433.60
8412.38419.89.208426.20.008434.10.00
8412.80.008419.89.308426.30.008434.20
8413.40.008419.89.408426.41.008435.10.00
8413.508419.89.998426.49.008436.10.00
8413.608420.108426.91.008436.2
8413.708421.118427.108436.80.00
8413.88421.19.108427.208437.10.00
8414.10.008421.19.908427.90.008437.80
8414.408421.21.008428.10.008438.10.00
8414.598421.22.008428.208438.20
8414.80.18421.29.308428.38438.30.00
8414.80.38421.39.208428.50.008438.50.00
8416.10.008421.39.308428.60.008438.60.00
8416.208421.39.908428.90.108438.80
Códigos NCMCódigos NCMCódigos NCMCódigos NCM
8439.108445.208455.218479.30.00
8439.20.008445.308455.228479.40.00
8439.308445.408455.308479.50.00
8440.108445.9084568479.60.00
8441.108446.1084578479.81.00
8441.20.008446.284588479.82.10
8441.308446.3084598479.82.90
8441.40.00844784608479.89.1
8441.80.008448.1184618479.89.2
8442.l0.008448.19.0084628479.89.40
8442.20.008449.00.1084638479.89.91
8442.30.008449.00.2084648479.89.99
8443.11.008449.00.8084658480.10.00
8443.12.008450.11.008467.18480.30.00
8443.198450.12.008468.10.008480.41.00
8443.28450.19.008468.20.008480.49.10
8443.30.008450.208468.808480.49.90
8443.408451.10.008474.10.008480.50.00
8443.58451.21.008474.208480.60.00
8443.608451.29.008474.38480.7
8444.008451.308474.808481.10.00
8445.118451.408475.10.008481.20.10
8445.12.008451.508475.28481.20.90
8445.138451.80.008477.108481.80.21
8445.19.108452.28477.208481.80.92
8445.19.218453.108477.308483.40.10
8445.19.228453.20.008477.40.008501.31.20
8445.19.238453.80.008477.51.008501.32.10
8445.19.248454.10.008477.598501.32.20
8445.19.258454.208477.80.008501.33.10
8445.19.268454.308479.108501.33.20
8445.19.298455.10.008479.20.008501.34.11
Códigos NCMCódigos NCMCódigos NCMCódigos NCM
8501.34.198514.20.209011.809031.80.30
8501.34.208514.30.199012.109031.80.40
8501.40.118514.30.299015.209031.80.50
8501.40.218514.30.909016.009031.80.60
8501.518514.40.009017.309031.80.90
8501.528515.19.009022.19
8501.538515.29024.10
8501.68515.39024.80
8502.18515.809026.10.20
8502.208530.109026.20.10
8502.31.008532.10.009026.20.90
8502.39.008535.10.009027.10.00
8502.408535.29027.20
8504.10.008535.309027.30
8504.28535.90.009027.40.00
8504.328536.41.009027.50
8504.33.008536.49.009027.80
8504.34.008537.10.19028.10
8504.40.108537.20.009028.20
8504.40.218543.20.009028.30
8504.40.228543.30.009030.10
8504.40.298701.10.009030.20
8504.40.308701.20.00 Ex 019030.3
8504.40.408701.30.009030.40
8504.40.508701.90.009030.8
8504.40.908704.10.009031.10.00
8504.50.008705.10.009031.20
8505.20.108705.20.009031.30.00
8505.20.908716.20.009031.4
8505.90.109006.10.009031.80.11
8514.10.909011.10.009031.80.12
8514.20.199011.209031.80.20

ANEXO II

7309.00.10
Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento
012345
7611.00.00
Ex 01 - Dos tipos destinados a constituir material fixo
012345
8207.30.00
Ex 01 - Manuais
888888
8407.90.00
Ex 01 - Motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50cm3
55555Ex.
Suprimido
8410.90.00
Ex 01 - Reguladores
01234Ex.
Suprimido
8414.80.19
Ex 01 - Os portáteis, de pistão ou de diafragma
55555Ex.
Suprimido
8414.80.90
Ex 01 - Geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300cm
01234Ex.
Suprimido
8417.80.90
Ex 01 - Fornos industriais para carbonização de madeira
55555Ex.
Suprimido
8418.69.90
Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas
Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3
0
0
1
1
2
2
3
3
4
4
5
5
8418.99.00
Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico
012345
8419.11.00
Ex 01 - Para uso doméstico
101010101010
8419.19.90
Ex 01 - Aquecedores para óleo combustível
012345
8419.81.90
Ex 01 - Estufas
012345
8419.89.10
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes
888888
8419.89.99
Ex 01 - Aquecedores e arrefecedores
888888
8421.29.90
Ex 01 - Filtros a vácuo
012345
8425.20.00
Ex 01 - Manuais
101010101010
8425.39.10
Ex 01 - Manuais
101010101010
8425.42.00
Ex 01 - Manuais
101010101010
8426.99.00
Ex 01 - Guindastes
012345
8428.60.00
Ex 01 - Telecadeiras e telesquis
101010101010
8447.20.10
Ex 01 - Para tricotar
55555Ex.
Suprimido
8448.19.00
Ex 01 - Para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20
55555Ex.
Suprimido
8450.11.00
Ex 01 - De uso doméstico
202020202020
8450.12.00
Ex 01 - De uso doméstico
202020202020
8450.19.00
Ex 01 - De uso doméstico
202020202020
8451.21.00
Ex 01 - De uso doméstico
202020202020
8479.82.90
Ex 01 - Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar
888888
8479.89.99
Ex 01 - Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos
Ex 02 - Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações
Ex 03 - Limpadores de pára-brisas, para veículos
Ex 04 - Máquinas para montar e desmontar pneumáticos
Ex 05 - Máquinas para lixar assoalhos
Ex 06 - Prensas para recarga de cartuchos de armas
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8480.41.00
Ex 01 - Moldes de tipografia
888888
8480.49.90
Ex 01 - Moldes de tipografia
888888
8481.40.00
Ex 02 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
012345
8481.80.29
Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço
012345
8481.80.93
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
012345
8481.80.94
Ex 01 - De ferro ou aço
012345
8481.80.95
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
012345
8481.80.97
Ex 01 - De ferro ou aço
012345
8481.80.99
Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração
012345
8504.40.40
Ex 01 - Para máquinas da posição 8471
151515151515
8536.30.00
Ex. 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW
012345
8536.41.00
Ex 02 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes
151515151515
8536.49.00
Ex 01 - Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes
151515151515
8536.50.90
Ex 04 - Chaves de faca
012345
8707.90.90
Ex 03 - Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões
012345
8709.19.00
Ex 01 - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes
012345
8716.39.00
Ex 01 - Do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis)
01234Ex.
Suprimido
8716.40.00
Ex 02 - Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado
012345
9013.80.90
Ex 01 - Conta-fios
012345
9016.00.10
Ex 01 - Partes e acessórios
151515151515
9016.00.90
Ex 01 - Partes e acessórios
151515151515
9017.20.00
Ex 01 - Pantógrafos
012345
9025.19.90
Ex 02 - Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira
012345
9025.80.00
Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos
012345
9027.80.90
Ex. 01 - Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos
151515151515
9028.30.11
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
151515151515
9028.30.19
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
151515151515
9028.30.21
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
151515151515
9028.30.29
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
151515151515
9028.30.31
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
151515151515
9028.30.39
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
151515151515
9028.30.90
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
151515151515
9031.10.00
Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos
151515151515
9031.80.90
Ex 03 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores
151515151515

ANEXO III

Códigos NCM"Ex" suprimidos
8426.41.0001
8427.90.0001
8456.99.0001
8462.91.1901
8462.91.9901
9026.20.1001
9701.90.0002 e 03

ANEXO IV

Códigos NCM"Ex" suprimidos a partir de 1o.12.99
8407.90.0001
8410.90.0001
8414.80.1901
8414.80.9001
8417.80.9001
8447.20.1001
8448.19.0001
8716.39.0001

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.