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Decreto nº 3.101, de 30 de junho de 1999

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Art. 1.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
Ium representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IIum representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IIIum representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IVum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES;
Vquatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Força Sindical;
b)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c)Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d)Social-Democracia Sindical - SDS;
VIquatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c)Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d)Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
§ 1ºO mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2o A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 2o A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.(Redação dado pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)
§ 2ºA presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 3ºOs mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 4ºA vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001) A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5o do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA :

Art. 2.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.649, de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
IMinistro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
IISecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
IIIum representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vum representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VIum representante da Caixa Econômica Federal;
VIIum representante do Banco Central do Brasil;
VIIICoordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;
IXquatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Força Sindical;
b)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c)Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d)Social-Democracia Sindical - SDS;
Xquatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c)Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d)Confederação Nacional dos Transportes - CNT.
Art. 3.
O mandato dos representantes das entidades que com este Decreto passam a integrar os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terá início até 9 de julho de 1999.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999

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