O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:Ium representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IIum representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IIIum representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IVum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES;
Vquatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Força Sindical;
b)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c)Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d)Social-Democracia Sindical - SDS;
VIquatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c)Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d)Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
§ 1ºO mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2o A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 2o A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.(Redação dado pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)
§ 2ºA presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 3ºOs mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 4ºA vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.906, de 4.9.2001) A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2o quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.