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Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999

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Art. 1.
Fica estabelecida, como diretriz para fixação do regime de política monetária, a sistemática de "metas para a inflação".
§ 1ºAs metas são representadas por variações anuais de índice de preços de ampla divulgação.
§ 2ºAs metas e os respectivos intervalos de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixação deverá ocorrer: (Revogado pelo Decreto nº 12.079, de 2024)
Ipara os anos de 1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e
IIpara os anos de 2002 a 2018, inclusive, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.083, de 2017)
IIIpara os anos de 2019 e 2020, até 30 de junho de 2017; e (Incluído pelo Decreto nº 9.083, de 2017)
IVpara os anos de 2021 e seguintes, até 30 de junho de cada terceiro ano imediatamente anterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.083, de 2017)

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 14, inciso IX, alínea "a", da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA :

Art. 2.
Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias para cumprimento das metas fixadas.
Art. 3.
O índice de preços a ser adotado para os fins previstos neste Decreto será escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4.
Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância.
Parágrafo únicoCaso a meta não seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter:
Idescrição detalhada das causas do descumprimento;
IIprovidências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e
IIIo prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.
Art. 5.
O Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, Relatório de Inflação abordando o desempenho do regime de "metas para a inflação", os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1999 e retificado em 23.6.1999

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