Decretos
Decreto nº 3.080, de 16 de setembro de 1938
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa a exigência de prova de habilitação para a transferência das Secções e Companhia extintas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e
Considerando que uma das razões da nova Regulamentação do Pessoal Subalterno foi o reajustamento dos efetivos das diversas graduações para permitir um acesso uniforme em todos os Quadros;
Considerando que o Regulamento aprovado por decreto n. 2.524, de 19 de março 1938 não previu a possibilidade de hipertrofia dos antigos Quadros por deficiência de opções;
Considerando ainda que certas disposições não ficaram claramente definidas, admitindo interpretações contrárias aos objetivos visados,
Decreta:
| a) | maior nota no último curso que frequentaram (especialização, aperfeiçoamento ou revisão); |
| b) | maior antiguidade. |
| a) | pelos que maior nota obtiverem; |
| b) | pelos candidatos mais antigos. |
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.9.1938