Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.079, de 2 de junho de 1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1.
Os §§ 11 e 12 do art. 7o e o inciso IV do art. 10 do Decreto no 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o ......................................................................

....................................................................................

§ 11ºNo caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1o, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no
§ 12ºNa hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no
§ 2º" (NR)

"

Art. 10.
.................................................................

................................................................................

IVna data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1997

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.