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Decreto nº 3.077, de 1 de junho de 1999

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação aos arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETAQ:

Art. 1.
Os arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 104, de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:
Isete membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES;
IIo Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.

.............................................................................." (NR)

"

Art. 21.
Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro sob cuja supervisão estiver o BNDES e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos.

............................................................................" (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1999

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