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Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 2o, alínea "b", da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena, conforme Anexo, de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989.
Art. 2.
As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
IClasse IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
IIClasse III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;
IIIClasse II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
IVClasse I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.
Parágrafo únicoAs expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.
Art. 3.
A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 1999.

Brasília, 27 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1999

A N E X O

CLASSESVALOR DO IPI
(reais/vintena)
I0,35
II0,42
III - maço0,49
III - box0,56
IV - maço0,63
IV - box0,70

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