Decretos
Decreto nº 3.069, de 27 de maio de 1999
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre veículos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.
DECRETA:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a vinte por cento as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".
I alteradas as alíquotas do IPI para:
II suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV a este Decreto, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1999
ANEXO I
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO II
| Cód. NCM | Alíquota % |
| 8703.22.10 Ex 02 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) | 20 |
| 8703.22.90 Ex 02 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) | 20 |
| 8703.23.10 Ex 06 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) | 20 |
| 8703.23.90 Ex 05 Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE) | 20 |
| 8704.31.10 Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes | 7 |
| 8704.31.20 Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes | 7 |
| 8704.31.30 Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes | 7 |
| 8704.31.90 Ex 02 De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes | 7 |
ANEXO III
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO IV
| Cód. NCM | "Ex" excluídos |
| 8703.22.10 | 02 |
| 8703.22.90 | 02 |
| 8703.23.10 | 06 |
| 8703.23.90 | 05 |
| 8704.31.10 | 02 |
| 8704.31.20 | 02 |
| 8704.31.30 | 02 |
| 8704.31.90 | 02 |
*