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Decreto nº 3.069, de 27 de maio de 1999

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre veículos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.

DECRETA:

Art. 1.
º A partir de 27 de maio e até 24 de agosto de 1999, ficam alterados:
Ipara sete por cento as alíquotas do IPI relacionadas aos produtos tratados no Anexo I, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996;
IIos percentuais indicados no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação na TIPI;
IIIpara sete por cento as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;
Art. 2.
º A Nota Complementar NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-4) Ficam reduzidas a vinte por cento as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".

Art. 3.
º A partir de 25 de agosto de 1999, ficam:

I – alteradas as alíquotas do IPI para:

a)dez por cento com relação aos produtos relacionados no Anexo III a este Decreto, de acordo com sua classificação na TIPI;
b)dez por cento as fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;

II – suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV a este Decreto, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;

IIIrestabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1º de janeiro de 1999.
Art. 4.
º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1999

ANEXO I

Cód. NCM

8703.21.00

8704.21.10 Ex 01

8704.21.20 Ex 01

8704.21.30 Ex 01

8704.21.90 Ex 01

ANEXO II

Cód. NCMAlíquota %
8703.22.10
Ex 02 – Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)
20
8703.22.90
Ex 02 – Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)
20
8703.23.10
Ex 06 – Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)
20
8703.23.90
Ex 05 – Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até 100 HP de potência bruta (SAE)
20
8704.31.10
Ex 02 – De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes
7
8704.31.20
Ex 02– De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes
7
8704.31.30
Ex 02– De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes
7
8704.31.90
Ex 02– De camionetas, furgões, "picks-ups" e semelhantes
7

ANEXO III

Cód. NCM

8703.21.00

8704.21.10 Ex 01

8704.21.20 Ex 01

8704.21.30 Ex 01

8704.21.90 Ex 01

ANEXO IV

Cód. NCM"Ex" excluídos
8703.22.1002
8703.22.9002
8703.23.1006
8703.23.9005
8704.31.1002
8704.31.2002
8704.31.3002
8704.31.9002

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