Decretos
Decreto nº 3.058, de 14 de maio de 1999
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Ata de Retificação do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Transporte Fluvial;
Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 23 de junho de 1993, a Ata de Retificação do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira), entre Brasil, Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai;
Considerando que a Ata em tela foi oportunamente aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 100, de 4 de julho de 1995,
D E C R E T A :
Brasília, 14 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1999
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução. 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:
Primeiro. - Que a representação do Brasil comunicou a existência de um erro no Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná, subscrito entre seu Governo e os Governos da Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai em 26 de junho de 1992.
Segundo. - Que o erro consiste em que o Artigo 86 faz referência ao "Apêndice B do Código IMDG", sendo que na realidade devia referir-se ao "Apêndice B do Código CCG".
Terceiro. - Que a Secretaria-Geral, através do Memorando DAC 102/93, de dezessete de junho de 1993, comunicou o fato às Representações da Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, fixando um prazo de três dias úteis para apresentar objeções.
Quarto. - Que, transcorrido o prazo mencionado e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral procedeu a riscar no Artigo 86 do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná, o Código "IMDG", intercalando o Código "CCG".
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação em lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
CAPÍTULO II
Transporte de combustíveis, substâncias nocivas líquidas, substâncias prejudiciais e mercadorias perigosas
Os navios e as embarcações da Hidrovia, ou outras que transportem mercadorias perigosas, levarão a bordo a documentação estabelecida sobre o assunto pelas normas nacionais e internacionais, conforme o caso.
Os navios e as embarcações da Hidrovia ou outras que transportem hidrocarbonetos ou substâncias nocivas deverão levar a bordo uma cópia da apólice de seguros contra acidentes de poluição.
A autoridade competente de cada país signatário outorgará, quando corresponder, os certificados e autorizações necessários, de acordo com a modalidade do transporte.
Riscado: "IMDG": Não vale. Intercalado: "CCG": Vale
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