Decretos
Decreto nº 3.054, de 7 de maio de 1999
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo de Co-Produção Cinematográfica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina firmaram, em Buenos Aires, em 18 de abril de 1988, um Acordo de Co-Produção Cinematográfica.
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 69, de 16 de setembro de 1992;
Considerando que o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entrou em vigor em 25 de julho de 1995, nos termos de seu Artigo 19;
DECRETA:
Brasília, 7 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
Animados pelo propósito de facilitar a produção conjunta de obras que, por suas elevadas qualidades artísticas e técnicas, contribuam ao desenvolvimento das relações culturais e comerciais entre os dois países e sejam competitivas tanto nos respectivos territórios nacionais como nos de outros Estados,
Acordam o seguinte:
Os mesmos gozarão das vantagens previstas para os filmes nacionais pelas disposições legais vigentes ou pelas que poderão ser estabelecidas em cada Estado co-produtor.
Tais vantagens serão adquiridas somente pela empresa produtora do Estado que as concede.
Com vistas a obter os benefícios estabelecidos no presente Acordo, os co-produtores deverão reunir todos os requisitos previstos pelas respectivas leis nacionais para ter direito às facilidades previstas em favor da produção cinematográfica nacional, assim como os requisitos estabelecidos pelas normas de procedimento estabelecidas neste Acordo.
Os filmes de co-produção deverão ser realizados também por empresas que possuam adequada organização técnica e financeira e experiência profissional reconhecida pelas autoridades nacionais, de acordo com as respectivas normas internas.
Os elementos de realização da obra deverão ser transmitidos às autoridades competentes de cada Estado Contratante.
Os 30% da cota de participação financeira minoritária deverão ser utilizados no Estado do co-produtor minoritário, exceto nos casos de co-produção com participação de mais países, como estabelece o Artigo 12 do presente Acordo.
A contribuição de cada co-produtor deverá consistir também, além da participação financeira, na participação artística e técnica de nacionais do próprio Estado Contratante, salvo o disposto no
1. As solicitações para obter o benefício da co-produção cinematográfica, juntamente com o contrato de co-produção, devem ser depositadas, em princípio, no mesmo período, perante as respectivas Autoridades, pelo menos 30 dias antes do início da filmagem da película.
2. A documentação para obter o referido benefício, redigida em idioma português para o Brasil e em idioma espanhol para a Argentina, deve ser a seguinte:
I. Um documento comprobatório de que a propriedade dos direitos autorais para a adaptação cinematográfica foi legalmente adquirida;
II. Uma descrição pormenorizada;
III. O contrato de co-produção (um exemplar assinado e rubricado em três cópias), estipulado sob reserva de aprovação por parte das Autoridades competentes dos dois países.
O referido contrato deverá especificar, em folha anexa:
A participação nos aumentos pode limitar-se, para o produtor minoritário, a 30% do custo do filme;
- no caso de que as Autoridades competentes não autorizem a exibição pública do filme em um ou outro dos países, ou no exterior;
- no caso de que os depósitos das contribuições financeiras não tenham sido efetuadas de acordo com o previsto pelo Artigo 10 do Acordo;
IV. O plano de financiamento e o orçamento das despesas;
V. A lista dos elementos técnicos e artísticos, com a indicação da nacionalidade e dos papéis atribuídos aos atores;
VI. O plano de trabalho, com a indicação analítica da filmagem de interiores e exteriores, os lugares e os países onde se efetuarão as filmagens;
VII. O roteiro do filme, que deverá ser entregue às Autoridades antes do início da filmagem da película.
As respectivas Autoridades poderão, ademais, solicitar todos os documentos e indicações complementares que considerarem necessárias.
3. Modificações contratuais, incluída a substituição de um dos co-produtores, poderão ser introduzidas ao contrato original de co-produção depositado antes do término da filmagem da película; as mesmas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades competentes dos dois países antes do término da filmagem da película.
4. A substituição de um co-produtor pode ser admitida somente em casos excepcionais, por motivos reconhecidos como válidos pelas duas Autoridades.
5. As Autoridades darão a conhecer reciprocamente suas decisões, enviando uma cópia de documentação relativa aos planos de realização do filme.
Levando em consideração as exigências do filme, poderá ser consentida, sob acordo prévio das autoridades competentes dos dois Estados Contratantes, a participação de intérpretes, autores e técnicos qualificados não-residentes que tenham a nacionalidade de um terceiro Estado.
Permitir-se-á o emprego de intérpretes estrangeiros por exigências genotípicas.
As tomadas de interiores deverão ser efetuadas, preferivelmente, no Estado Contratante do co-produtor majoritário.
Para cada filme de co-produção serão preparados um negativo e um contratipo, ou um negativo e um internegativo.
Cada produtor será proprietário de um negativo de um contratipo.
O co-produtor minoritário poderá, sob prévio acordo do co-produtor majoritário, dispor do negativo original.
Em princípio, a revelação do negativo será realizada nos laboratórios de um dos Estados Contratantes.
A impressão das cópias destinadas à programação em cada um dos Estados Contratantes será efetuada nos respectivos laboratórios.
Esse critério de distribuição de receitas poderá ser modificado pelos co-produtores com a anuência das Autoridades competentes dos dois Estados Contratantes.
A divisão de mercados e responsabilidades obedecerá ao critério de proporcionalidade relativa à participação de cada país.
Os filmes serão apresentados nos festivais internacionais pelo Estado Contratante cuja participação financeira for majoritária, ou por aquele a que pertencer o diretor.
Os filmes co-produzidos em 50% serão apresentados pelo Estado de nacionalidade do diretor.
As transferências das receitas decorrentes da venda e exploração dos filmes serão efetuadas de acordo com as normas do contrato de co-produção, em conformidade com as normas vigentes em cada Estado.
A Comissão Mista terá, igualmente, a tarefa de propor modificações às normas processuais de execução deste Acordo.
A Comissão Mista reunir-se-á periódica e alternativamente no Brasil e na Argentina.
Feito na Cidade de Buenos Aires, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e oito, em dois originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Celso Furtado
Pelo Governo da República Argentina
Jorge Frederico Sabato