Decretos
Decreto nº 3.046, de 5 de maio de 1999
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 86, de 12 de dezembro de 1997;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de março de 1999, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9;
DECRETA :
Brasília, 5 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Estimulados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade e de intensificar a cooperação científica e tecnológica;
Cientes que tal cooperação é fonte de desenvolvimento econômico e social;
Considerando que em 17 de outubro de 1989, foi assinado o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural entre as Partes Contratantes;
Concordando em firmar Acordo específico de Cooperação Científica e Tecnológica que possa tornar mais eficaz a colaboração neste setor;
Considerando que, no curso da ratificação do presente Acordo, a cooperação científica e tecnológica continuará a ser regulada pelos Artigos XII a XVII do mencionado Acordo-Quadro e pelos Protocolos de Entendimento estabelecidos com base naquele instrumento,
Acordam o seguinte:
2. As atividades acima mencionadas poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas (notadamente as de pequeno e médio porte) de acordo com a legislação vigente em cada país.
2. A Parte italiana promoverá a inclusão de projetos de instituições e empresas brasileiras em programas científicos e tecnológicos em âmbito multilateral, em particular no programa INCO de cooperação internacional da Comissão Européia e outras organizações européias atuantes no campo da pesquisa científica e tecnológica.
3. A Parte brasileira promoverá a inclusão de projetos de instituições e empresas italianas em programas científicos e tecnológicos em âmbito multilateral, em particular em programas de cooperação do Mercosul e de outras organizações regionais atuantes no campo da pesquisa científica e tecnológica.
2. Os dois Secretários Executivos poderão, caso necessário, encontrar-se para examinar problemas ligados ao presente Acordo e para trocar informações sobre o andamento dos programas, projetos e iniciativas de interesse recíproco.
3. A Comissão Mista Permanente terá a incumbência de:
4. A Comissão Permanente reunir-se-á alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Italiana, em datas a serem acordadas pelos canais diplomáticos.
5. A Comissão Mista Permanente poderá instituir, se necessário, Grupos de Trabalho temporários para determinados setores da cooperação científica e tecnológica, além de convidar especialistas para estudar e examinar problemáticas concretas e para elaborar recomendações a respeito.
2. O presente Acordo terá uma duração de 5 (cinco) anos e será prorrogado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste por Nota diplomática sua decisão de não renová-lo, com uma antecedência de 6 (seis) meses da data de sua expiração.
3. O presente Acordo poderá ser alterado, por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil Italiana
Luiz Felipe Lampreia Patrízia Troia
Ministro de Estado das Subsecretária de Negócios
Relações Exteriores Estrangeiros