Decretos
Decreto nº 3.032, de 22 de abril de 1999
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo Relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, em 10 de maio de 1984.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Protocolo Relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional foi concluído em Montreal, em 10 de maio de 1984;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 15, de 26 de setembro de 1986;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 1o de outubro de 1998;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo em 21 de janeiro de 1987, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 1o de outubro de 1998;
D E C R E T A :
Brasília, 22 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Protocolo Relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional
A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional
Tendo-se reunido em sua Vigésima-Quinta Sessão (Extraordinária) em Montreal, em 10 de maio de 1984,
Havendo tomado nota de que a aviação civil internacional pode ajudar significativamente a criar e a preservar a amizade e a compreensão entre as nações e os povos do mundo, enquanto o seu abuso pode constituir-se em uma ameaça à segurança geral;
Havendo tomado nota de que é desejável evitar atritos entre os povos e as nações e preservar entre os mesmos a cooperação sobre a qual depende a paz do mundo;
Havendo tomado nota de que é necessário que a aviação civil internacional possa se desenvolver de maneira segura e ordenada;
Havendo tomado nota de que, consoante considerações humanitárias elementares, a segurança e as vidas das pessoas a bordo das aeronaves civis devem ser preservadas;
Havendo tomado nota de que, na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, os Estados Contratantes:
- reconhecem que cada Estado possui completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo situado acima do seu território;
- comprometem-se a levar em conta a segurança da navegação das aeronaves civis, ao estabelecerem regulamentos aplicáveis às aeronaves do Estado;
- acordam em não utilizar a aviação civil para propósitos incompatíveis com os objetivos da Convenção;
Havendo tomado nota de que os Estados Contratantes resolveram adotar medidas apropriadas, para evitar que se viole o espaço aéreo de outros Estados e que se empregue a aviação civil para fins incompatíveis com os objetivos da Convenção, e para reforçar a segurança da aviação civil internacional;
Havendo tomado nota do desejo geral dos Estados Contratantes de reafirmarem o princípio de não recorrer ao emprego de armas contra aeronaves civis em vôo;
1. Decide, por conseguinte, que é desejável emendar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, em 7 de dezembro de 1944.
2. Aprova, em virtude do disposto no Artigo 94 (a) da referida Convenção, a seguinte emenda proposta à mesma:
Inserir, após o Artigo 3º, o novo Artigo 3º bis
"Artigo 3º bis
Este dispositivo não afetará a alínea a), nem derrogará as alíneas b) e c) do presente Artigo".
3. Fixa, de acordo com o disposto no referido Artigo 94 (a) da mencionada Convenção, em cento e dois o número de Estados Contratantes, cuja ratificação é necessária para que a dita proposta de emenda entre em vigor, e
4. Decide que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redija um Protocolo, nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, todos igualmente autênticos, que contenha a proposta de emenda acima mencionada, bem como as disposições que se seguem:
Portanto, de acordo com a mencionada decisão da Assembléia,
O presente Protocolo foi elaborado pelo Secretário-Geral da Organização.
Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário-Geral da Mencionada Vigésima Quinta Sessão (Extraordinária) da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, a 10 de maio de mil novecentos e oitenta e quatro, num único exemplar, redigido nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 7 de dezembro de 1944.