Decretos
Decreto nº 3.020, de 7 de abril de 1999
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no 2.513, de 11 de março de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :
| "Art. 1-4-3 Procedimentos a bordo de navio | .......................................................................................................................................................................... I - ...................................................................................................................................................................... d) as bandas de música e marcial e a guarda, se disponíveis, prestam continência, após o toque de presença, como nas honras de recepção e despedida. ......................................................................................................." (NR) |
| "Art. 6-2-4 Visita do Presidente da República a OM | ......................................................................................................................................................................... I - ...................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... II - na despedida: a) guarnição em postos de continência; b) oficialidade formada no portaló; c) quando o Presidente da República dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se; d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção; e) execução da salva de partida; ao término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes arriadas; f) hasteadas tais bandeiras, são dados sete vivas; e g) quando o Presidente chegar em terra, ou perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado." (NR) |
| "Art. 6-3-1 Autoridades com direito a salvas de 19 tiros | ........................................................................................................................................................................... I - ....................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................... II - na despedida: a) guarnição em postos de continência; b) oficialidade formada no portaló; c) quando a autoridade visitante dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se; d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção; e e) execução da salva de partida; ao término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da autoridade visitante." (NR) |
| "Art. 7-2-4 Honras no dia Treze de Dezembro | ........................................................................................................................................................................... I - ....................................................................................................................................................................... II - ..................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................... III - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha do Mérito Tamandaré" em outras datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o Dia do Marinheiro." (NR) |
| "Art. 8-3-10 Visita de demais autoridades | Às demais autoridades civis e militares de nação estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB são prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de mesmo posto ou que exercem funções equivalentes; caso o visitante, por sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de BE ou da direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da respectiva nação, que permanecerá içada durante o transcorrer da visita ou durante as salvas de partida, conforme o previsto neste Cerimonial para a autoridade nacional de categoria equivalente. Quando se tratar de visita oficial da mais alta autoridade de força armada estrangeira, o içamento de bandeira dar-se-á logo após as honras de portaló, com a execução dos hinos nacionais da respectiva nação e o brasileiro, nas ocasiões em que for ordenada a formatura de uma Guarda de Honra." (NR) |
| "Art. 9-3-6 Praças | Às praças cabem as seguintes honras: I - suboficiais e sargentos: a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial subalterno. II - cabos, marinheiros e soldados: a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por suboficial ou primeiro-sargento." (NR) |
"Art. 1-1-19 Guarda de Honra
| "Art. 2-6-8 Navio aportando na sede pela primeira vez | Ao aportarem pela primeira vez no porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em arco." (NR) |
Brasília, 7 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1999
*