Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.019, de 6 de abril de 1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
ISACOS, no Rio Formoso, Estado da Bahia;
IIESPORA, no Rio Corrente, Estado de Goiás;
IIICOUTO MAGALHÃES, no Rio Araguaia, Estados de Goiás e Mato Grosso;
IVBARRA DE BRAÚNA, no Rio Pomba, Estado de Minas Gerais;
VCANDONGA, no Rio Doce, Estado de Minas Gerais;
VICAPIM BRANCO I, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;
VIICAPIM BRANCO II, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;
VIIIMURTA, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;
IXTRAÍRA II, no Rio Suaçui Grande, Estado de Minas Gerais;
XBARRA GRANDE, no Rio Piquiri, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XIFOZ DO CHAPECÓ, no Rio Uruguai, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XIIPASSO DO MEIO, no Rio das Antas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XIII14 de JULHO, no Rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
XIVQUEBRA QUEIXO, no Rio Chapecó, Estado de Santa Catarina;
XVSALTO PILÃO, no Rio Itajaí-açu, Estado de Santa Catarina;
XVIOURINHOS, no Rio Paranapanema, Estados de São Paulo e Paraná.
Parágrafo únicoOs aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamento hidrelétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 2.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será responsável, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.