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Decreto nº 3.018, de 6 de abril de 1999

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Art. 1.
A Convenção para Prevenir e Punir os atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971, apensa por cópia a este Decreto, deverá se executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, foi concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 87, de 3 de dezembro de 1998;

Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 8 de março de 1973;

Considerando que o Govenro brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido Ato em 5 de fevereiro de 1999, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 5 de fevereiro de 1999;

D E C R E T A :

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional

Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

Considerando:

Que a defesa da liberdade e da justiça e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, são deveres primordiais dos Estados;

Que a Assembléia Geral da Organização, na Resolução 4 de 30 de junho de 1970, condenou energicamente os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro de pessoas e a extorsão com este conexa, qualificando-os de graves delitos comuns;

Que vêm ocorrendo com freqüência atos delituosos contra pessoas que merecem proteção especial de acordo com as normas do direito internacional e que tais atos revestem transcendência internacional devido às conseqüências que podem advir para as relações entre os Estados;

Que é conveniente adotar normas que desenvolvam progressivamente o direito internacional no tocante à cooperação internacional na prevenção e punição de tais atos;

Que na aplicação das referidas normas deve manter-se a instituição do asilo e que deve também ficar a salvo o princípio da não intervenção,

Convêm nos seguintes Artigos:

Art. 1.
Os Estados Contratantes obrigam-se a cooperar entre si, tomando todas as medidas que considerem eficazes de acordo com suas respectivas legislações e, especialmente, as que são estabelecidas nesta Convenção, para prevenir e punir os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão conexa com tais delitos.
Art. 2.
Para os fins desta Convenção, consideram-se delitos comuns de transcendência internacional, qualquer que seja o seu móvel, o seqüestro, o homicídio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar proteção especial conforme o direito internacional, bem como a extorsão conexa com tais delitos.
Art. 3.
As pessoas processadas ou condenadas por qualquer dos delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção estarão sujeitas a extradição de acordo com as disposições dos tratados de extradição vigentes entre as Partes ou, no caso dos Estados que não condicionam a extradição à existência de tratado, de acordo com suas próprias leis.

Em todos os casos compete exclusivamente ao Estado sob cuja jurisdição ou proteção se encontrarem tais pessoas qualificar a natureza dos atos e determinar se lhes são aplicáveis as normas desta Convenção.

Art. 4.
Toda pessoa privada de sua liberdade em virtude de aplicação desta Convenção gozará das garantias judiciais de processo regular.
Art. 5.
Quando não proceder a extradição solicitada por algum dos delitos especificados no Artigo 2 em virtude de ser nacional a pessoa reclamada ou mediar algum outro impedimento constitucional ou legal, o Estado requerido ficará obrigado a submeter o caso ao conhecimento das autoridades competentes, para fins de processo como se o ato houvesse sido cometido em seu território. A decisão que adotarem as referidas autoridades será comunicada ao Estado requerente. Cumprir-se-á no processo a obrigação que se estabelece no
Art. 6.
Nenhuma das disposições desta Convenção será interpretada no sentido de prejudicar o direito de asilo.
Art. 7.
Os Estados Contratantes comprometem-se a incluir os delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção entre os atos puníveis que dão lugar a extradição em todo tratado sobre a matéria que no futuro celebrarem entre si. Os Estados Contratantes que não subordinem a extradição ao fato de que exista tratado com o Estado requerente considerarão os delitos compreendidos no Artigo 2 desta Convenção como delitos que dão lugar a extradição, em conformidade com as condições que estabeleçam as leis do Estado requerido.
Art. 8.
Com o fim de cooperar na prevenção e punição dos delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção, os Estados Contratantes aceitam as seguintes obrigações:
a)tomar as medidas a seu alcance, em harmonia com suas próprias leis, para prevenir e impedir em seus respectivos territórios a preparação dos delitos mencionados no Artigo 2 e que forem ser executados no território de outro Estado Contratante;
b)intercambiar informações e considerar medidas administrativas eficazes para a proteção das pessoas a que se refere o Artigo 2 desta Convenção;
c)garantir o mais amplo direito de defesa a toda pessoa privada da liberdade em virtude da aplicação desta Convenção;
d)procurar que sejam incluídos em suas respectivas legislações penais os atos delituosos matéria desta Convenção, quando já não estiverem nelas previstos;
e)dar cumprimento da forma mais expedita às rogatórias com relação aos atos delituosos previstos nesta Convenção.
Art. 9.
Esta Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, bem como à de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especializados a ela vinculados, ou que sejam Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e à de qualquer outro Estado que for convidado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos a assiná-la.
Art. 10.
Esta Convenção será ratificada pelos Estados signatários, de acordo com suas respectivas normas constitucionais.
Art. 11.
O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida Secretaria enviará cópias autenticadas aos Governos signatários para fins da respectiva ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida Secretaria notificará tal depósito aos Governos signatários.
Art. 12.
Esta Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, na ordem em que depositarem os instrumentos de suas respectivas ratificações.
Art. 13.
Esta Convenção vigerá indefinidademente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A denúncia será encaminhada à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a referida Secretaria a comunicará aos demais Estados Contratantes. Transcorrido um ano a partir da denúncia, cessarão para o Estado denunciante os efeitos da Convenção, ficando ela subsistente para os demais Estados Contratantes.

Em fé do que, os Plenipotenciários infra-assinados, apresentados os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam esta Convenção em nome dos seus respectivos Governos, na cidade de Washington, D.C., no dia dois de fevereiro de mil novecentos e setenta e um.

Declaração do Panamá

A Delegação do Panamá deixa consignado que nada nesta Convenção poderá ser interpretado no sentido de que o direito de asilo implica o de poder solicitá-lo às autoridades dos Estados Unidos da América na Zona do Canal do Panamá, nem o reconhecimento de que o Governo dos Estados Unidos tem direito de conceder asilo ou refúgio político no território da República do Panamá que constitui a Zona do Canal do Panamá.

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