Decretos
Decreto nº 3.018, de 6 de abril de 1999
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, foi concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 87, de 3 de dezembro de 1998;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 8 de março de 1973;
Considerando que o Govenro brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido Ato em 5 de fevereiro de 1999, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 5 de fevereiro de 1999;
D E C R E T A :
Brasília, 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional
Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,
Considerando:
Que a defesa da liberdade e da justiça e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, são deveres primordiais dos Estados;
Que a Assembléia Geral da Organização, na Resolução 4 de 30 de junho de 1970, condenou energicamente os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro de pessoas e a extorsão com este conexa, qualificando-os de graves delitos comuns;
Que vêm ocorrendo com freqüência atos delituosos contra pessoas que merecem proteção especial de acordo com as normas do direito internacional e que tais atos revestem transcendência internacional devido às conseqüências que podem advir para as relações entre os Estados;
Que é conveniente adotar normas que desenvolvam progressivamente o direito internacional no tocante à cooperação internacional na prevenção e punição de tais atos;
Que na aplicação das referidas normas deve manter-se a instituição do asilo e que deve também ficar a salvo o princípio da não intervenção,
Convêm nos seguintes Artigos:
Em todos os casos compete exclusivamente ao Estado sob cuja jurisdição ou proteção se encontrarem tais pessoas qualificar a natureza dos atos e determinar se lhes são aplicáveis as normas desta Convenção.
Em fé do que, os Plenipotenciários infra-assinados, apresentados os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam esta Convenção em nome dos seus respectivos Governos, na cidade de Washington, D.C., no dia dois de fevereiro de mil novecentos e setenta e um.
Declaração do Panamá
A Delegação do Panamá deixa consignado que nada nesta Convenção poderá ser interpretado no sentido de que o direito de asilo implica o de poder solicitá-lo às autoridades dos Estados Unidos da América na Zona do Canal do Panamá, nem o reconhecimento de que o Governo dos Estados Unidos tem direito de conceder asilo ou refúgio político no território da República do Panamá que constitui a Zona do Canal do Panamá.