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Decreto nº 3.017, de 6 de abril de 1999

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, constante do Anexo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória no 1.781-7, de 11 de março de 1999,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Sérgio Turra

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1999.

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

DO COOPERATIVISMO - SESCOOP

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade

Art. 1.
O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, criado pela Medida Provisória no 1.781-7, de 11 de março de 1999, com personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2.
Constituem objetivos do SESCOOP:
Iorganizar, administrar e executar o ensino de formação profissional e a promoção social dos trabalhadores e dos cooperados das cooperativas em todo o território nacional;
IIoperacionalizar o monitoramento, a supervisão, a auditoria e o controle em cooperativas, conforme sistema desenvolvido e aprovado em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
IIIpara o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.

CAPÍTULO II

Da Organização e Administração

Art. 3.
O SESCOOP é composto pelo Conselho Nacional e pelos Conselhos Regionais e organizado conforme regimento interno aprovado em reunião do Conselho Nacional.
Art. 4.
O SESCOOP é presidido pelo Presidente da OCB e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:
Io Conselho Nacional;
IIa Diretoria Executiva;
IIIo Conselho Fiscal; e
IVos Conselhos Regionais.
Art. 5.
O Conselho Nacional é composto pelos seguintes membros:
Io Presidente da OCB, que será o seu Presidente nato;
IIum representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IIIum representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vum representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
VIum representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VIIcinco representantes da OCB;
Vum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
VIum representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
VIIquatro representantes da OCB; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
VIIIum representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1ºOs membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
§ 2ºOs membros titulares do Conselho Nacional serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.
§ 3ºCada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
Art. 6.
Ao Conselho Nacional compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do SESCOOP, notadamente no que se refere ao planejamento, ao estabelecimento de diretrizes, à organização, à coordenação, ao controle e à avaliação e, especialmente:
Idefinir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelos Conselhos Regionais integrantes do Sistema;
IIaprovar o regimento interno do SESCOOP, no qual deverão constar o detalhamento deste Regimento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que o compõem;
IIIaprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos;
IVaprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União;
Vaprovar as normas para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo, o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente;
VIautorizar a aquisição, a alienação, a cessão ou o gravame de bens imóveis;
VIIaprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços;
VIIIautorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos;
IXautorizar a assinatura de convênios com as Organizações de Cooperativas Estaduais - OCEs, delegando-lhes atribuições executivas das atividades do SESCOOP nos Estados em complemento à atuação dos Conselhos Regionais;
Xestabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Nacional, além daquelas fixadas no art. 7º;
XIestabelecer outras atribuições do Superintendente, além daquelas fixadas no art. 9º;
XIIestipular o valor das diárias e da ajuda de custo para os membros do Conselho Fiscal;
XIIIestipular a verba da representação do Presidente do Conselho Nacional e o valor da ajuda de custo e das diárias de seus membros;
XIVestabelecer o limite máximo de remuneração do Superintendente;
XVestabelecer para o próprio Conselho Nacional outras atribuições de acordo com a legislação vigente;
XVIsolucionar os casos omissos no presente Regimento e no regimento interno.
Art. 7.
Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
Irepresentar o SESCOOP em juízo ou fora dele;
IIassinar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos;
IIIassinar, em conjunto com o Superintendente, os cheques e os documentos de abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor especialmente designado, na forma do disposto no regimento interno;
IVescolher e nomear o Superintendente e estabelecer a sua remuneração;
Vdar posse aos membros do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal;
VIdesempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho Nacional.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Nacional poderá constituir procuradores ou delegar os poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o estabelecido no regimento interno.
Art. 8.
A Diretoria Executiva, organizada segundo o disposto no regimento interno, será o órgão de execução da administração do SESCOOP.
Art. 9.
Ao Superintendente compete:
Ipraticar os atos normais de gestão, coordenação e controle administrativo;
IIassinar, juntamente com o Presidente do Conselho Nacional ou com servidor especialmente designado na forma do disposto no regimento interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;
IIIencaminhar ao Conselho Nacional as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;
IVsecretariar as reuniões do Conselho Nacional;
Vexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Nacional, conforme estabelecido no regimento interno.
Art. 10.
Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e por igual número de suplentes, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Fazenda e à entidade representativa dos trabalhadores em sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar dois membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Conselho Nacional, sendo vedada a recondução para o período imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004)
Art. 11.
Compete ao Conselho Fiscal:
Iacompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária;
IIexaminar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e as demais demonstrações financeiras;
IIIelaborar seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Nacional.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Art. 12.
Constituem receitas do SESCOOP:
Icontribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1o de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas. Referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; Serviço Social do Transporte - SEST e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
IIdoações e legados;
IIIsubvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IVrendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;
Vreceitas operacionais;
VIpenas pecuniárias.
Art. 13.
A distribuição e forma de utilização dos recursos aludidos neste Capítulo serão definidas no regimento interno.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 14.
regime jurídico do pessoal do SESCOOP será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo únicoA admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á em observação às normas específicas editadas pelo Conselho Nacional.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15.
primeiro mandato dos membros do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal será inferior aos três anos fixados nos arts. 5o e 10, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da OCB.
Art. 16.
regimento interno do SESCOOP deverá ser votado pelo Conselho Nacional dentro do prazo de noventa dias da publicação deste Regimento.

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