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Decreto nº 3.015, de 31 de março de 1999

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum – TEC, do MERCOSUL, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum – TEC, anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, excluem-se os produtos relacionados no Anexo I e incluem-se os produtos relacionados no Anexo II, deste Decreto, com os correspondentes cronogramas de convergência.
Parágrafo únicoNa Lista a que se refere este artigo, altera-se o Cronograma de Convergência do código 9021.50.00, na forma seguinte:
CÓDIGODESCRIÇÃO199901/01
2000
01/01
2001
9021.50.00- MARCA-PASSOS (ESTIMULADORES) CARDÍACOS, EXCETO AS PARTES E ACESSÓRIOS0414
Art. 2.
Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum – TEC, incluem-se os códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 e alteram-se os cronogramas de convergência dos códigos 9018.90.40, 9019.20.10 e 9019.20.90, na forma seguinte:
CÓDIGODESCRIÇÃO199901/01
2000
01/01
2001
8421.29.11Capilares000
8421.29.19Outros000
9018.90.40Rins artificiais0014
9019.20.10De oxigenoterapia0514
9019.20.90Outros0514
Art. 3.
As alíquotas correspondentes aos códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 da Tarifa Externa Comum – TEC passam a ser assinaladas com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.4.1999

ANEXO I

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8415.10.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.81.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8418.10.00- COMBINAÇÕES DE REFRIGERADORES E CONGELADORES ("FREEZERS"), MUNIDOS DE PORTAS EXTERIORES SEPARADAS
8418.21.00- - De compressão
8418.22.00- - De absorção, elétricos
8418.29.00- - Outros
8418.30.00- CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO COFRE, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 800 LITROS
8418.40.00- CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO ARMÁRIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 900 LITROS
8419.19.10Aquecedores solares de água
8419.19.90Outros
8421.12.10Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6 kg
8422.11.00- - Do tipo doméstico
8450.11.00- - Máquinas inteiramente automáticas
8450.12.00Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado
8451.21.00- - De capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8509.10.00- ASPIRADORES DE PÓ
8509.20.00- ENCERADEIRAS DE PISOS
8509.30.00- TRITURADORES DE RESTOS DE COZINHA
8509.40.10Liquidificadores
8509.40.20Batedeiras
8509.40.30Moedores de carne
8509.40.40Extratores centrífugos de sucos
8509.40.50Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos
8510.10.00- APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR
8516.10.00- AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO
8516.29.00- - Outros
8516.31.00- - Secadores de cabelo
8516.32.00- - Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33.00- - Aparelhos para secar as mãos
8516.50.00- FORNOS DE MICROONDAS
8516.60.00- OUTROS FORNOS; FOGÕES DE COZINHA, FOGAREIROS (INCLUÍDAS AS CHAPAS DE COCÇÃO), GRELHAS E ASSADEIRAS
8516.79.10Panelas
8516.79.20Fritadoras
8517.19.10Interfones
8517.19.91Não combinados com outros aparelhos
8517.19.99Outros
8519.31.00- Com permutador automático de discos
8519.40.00- MÁQUINAS DE DITAR
8520.10.00- MÁQUINAS DE DITAR QUE SÓ FUNCIONEM COM FONTE EXTERNA DE ENERGIA
8520.20.00- SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS (ATENDEDORES AUTOMÁTICOS*)
8520.32.00- - Digitais
8520.33.00- - Outros, de cassetes
8520.39.00- - Outros
8520.90.20Com dispositivo de reprodução de som incorporado
8527.12.00- - Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso
8527.29.00--Outros
8527.31.10Com toca-fitas e gravador
8527.39.10Amplificador com sintonizador ("receiver")
8528.22.00--Em preto e branco ou em outros monocromos

ANEXO II

CÓDIGODESCRIÇÃO199901/01
2000
01/01
2001
2844.40.90Outros012
3006.10.11De polidiexanona012
3006.10.19Outras0412
3006.10.20Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável012
3006.10.90Outros0412
3006.20.00- REAGENTES DESTINADOS À DETERMINAÇÃO DOS GRUPOS OU DOS FATORES SANGÜÍNEOS0310
3006.30.21À base de Somatoliberina012
3006.30.29Outros0412
3006.40.20Cimentos para reconstituição óssea012
3701.10.10Sensibilizados em uma face0414
3701.10.21Próprios para uso odontológico012
3701.10.29Outros0414
3702.10.10Sensibilizados em uma face0414
3702.10.20Sensibilizados em ambas as faces0414
3821.00.00MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS0414
3822.00.00REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 30060414
3917.40.10Conexões, exclusivamente para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)0516
3926.90.30Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes012
3926.90.40Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas0618
3926.90.90Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)0619
4015.11.00- - Para cirurgia0516
9018.31.11De capacidade inferior ou igual a 2cm30516
9018.31.19Outras0516
9018.31.90Outras0516
9018.39.21De borracha0516
9018.39.22Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial012
9018.39.29Outros0516
9018.90.95Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores012
9018.90.99Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida (1,2), conjunto descartável de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete cicladora0516
9021.11.10Femurais0414
9021.11.90Outras0414
9021.19.20Artigos e aparelhos para fraturas0414
9021.30.11Mecânicas000
9021.30.19Outras0414
9021.30.30Próteses de artérias vasculares revestidas000
9021.30.80Outros0414
9021.90.19Outros0414
9021.90.80Outros0414
9021.90.91De marca-passos (estimuladores) cardíacos000
9021.90.99Outros0414

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