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Decreto nº 3.009, de 30 de março de 1999

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a suspensão, até 31 de dezembro de 1999, de cessão de servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União para outras esferas de Governo e outros Poderes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a cessão de servidor da administração federal direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo da União para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de outros Poderes da União, excetuadas as cessões:
Ipara o exercício de cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições tenham correlação com as dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, nos Poderes Judiciário e Legislativo da União;
IIpara o exercício de cargo de Secretário estadual, distrital ou municipal;
IIIpara o exercício de cargo de Presidente de autarquia ou fundação pública estadual, distrital ou municipal; e
IVprevistas em leis específicas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1999

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