Decretos
Decreto nº 3.002, de 26 de março de 1999
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado sobre Transferência de Presos Condenados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmaram, em Brasília, em 29 de abril de 1998, um Tratado sobre Transferência de Presos Condenados;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 25 de janeiro de 1999;
Considerando que o Tratado sobre Transferência de Presos Condenados entrou em vigor em 18 de março de 1999, nos termos de seu Artigo 10, parágrafo 2º;
DECRETA:
Brasília, 26 de março de 19999. 178º da Independência e 111º da República.
Tratado sobre Transferência de Presos Condenados entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile
A República Federativa do Brasil
e
A República do Chile
(doravante denominados as "Partes"),
Desejosos de promover a reabilitação social de condenados permitindo que cumpram suas sentenças no país de que são nacionais,
Acordam o seguinte:
2. As penas de detenção impostas a nacionais chilenos na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.
3. Antes de tomar uma decisão relativa a uma transferência, cada Parte deverá examinar todos os fatores que possam contribuir para promover a reabilitação do condenado.
4. O Estado que receber a solicitação de transferência da outra Parte poderá solicitar a comprovação do consentimento expresso do condenado em relação à transferência. O consentimento não poderá ser revogado depois da aceitação da transferência pelos dois Estados.
6. O Estado remetente deverá apresentar uma declaração ao Estado recebedor na qual se indique o delito pelo qual ocorreu a condenação, a duração da pena e o tempo já cumprido, assinalando, inclusive, todo o período de detenção prévia. A declaração deverá conter ainda uma exposição detalhada do comportamento do condenado em detenção, para fins de determinar se o mesmo pode gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao Estado recebedor uma cópia autenticada da sentença proferida pela Autoridade Judicial competente certificando que é autêntica, junto com quaisquer modificações introduzidas na mesma. Também deverá fornecer qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a determinar o tratamento mais conveniente ao condenado com o intuito de promover sua reabilitação social. Os documentos anteriormente citados deverão ser redigidos ou traduzidos no idioma do Estado recebedor.
2. No momento da entrega do condenado, o Estado remetente fornecerá aos agentes policiais encarregados da mesma um certificado autêntico, destinado às autoridades do Estado recebedor, em que constem, atualizados à data da entrega, o tempo efetivo de detenção do condenado e o tempo deduzido em função dos benefícios penitenciários, se existirem, assim como uma fotocópia do expediente penal e penitenciário, que sirva de ponto de partida para o prosseguimento do cumprimento da pena.
3. O Estado recebedor será responsável por todas as despesas relacionadas com um condenado a partir do momento em que este passe à sua custódia.
4. Na execução da pena de um condenado que tenha sido transferido, deverá observar-se a legislação e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado remetente poderá conceder indulto, anistia ou comutação da pena conforme sua Constituição ou outras disposições legais aplicáveis. Não obstante, o Estado recebedor poderá solicitar do Estado remetente a concessão do indulto ou comutação, mediante petição fundamentada a qual será examinada com benevolência.
7. O condenado transferido de acordo com as disposições deste Tratado não será privado de nenhum direito em virtude da legislação do Estado recebedor, salvo quando suscitado pela própria imposição da pena.
2. Nenhuma disposição do presente Artigo deverá ser interpretada como fator limitante da capacidade que possam ter as Partes, independentemente do presente Tratado, de outorgar ou aceitar a transferência de menores infratores ou de outros presos.
2. O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor durante 3 (três) anos.
3. Caso nenhuma das Partes notifique à outra sua intenção em contrário com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência em relação ao término do período acima mencionado, o presente Tratado será considerado tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de 3 (três) anos.
4. Em caso de denúncia do presente Tratado, suas disposições permanecerão em vigor em relação aos condenados que, ao amparo das mesmas, houverem sido transferidos, até o término das respectivas penas.
Feito em Brasília , em 29 de abril de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa Pela República do Chile
do Brasil Heraldo Munoz Valenzuela
Renan Calheiros Embaixador
Ministro de Estado da Justiça