Decretos
Decreto nº 295, de 29 de março de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sujeita ao regimen do decreto n. 85 A de 23 de dezembro de 1889 todos aquelles que derem origem a falsas noticias e boatos alarmantes dentro ou fóra do paiz ou concorrerem pela imprensa, por telegramma ou por qualquer modo para pol-os em circulação.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
Que com prejuizo da ordem e da paz publica teem-se posto em circulação falsas noticias e boatos aterradores, com o intuito manifesto e anti-patriotico de favorecer condemnaveis especulações;
Que taes noticias e boatos prejudicam consideravelmente o credito do paiz no exterior, abalando a confiança na estabilidade das instituições e na responsabilidade dos compromissos contrahidos pela Nação;
Que, além disso, por esse modo tem-se procurado produzir apprehensões e receios no espirito publico e alarmar a opinião, que aliás recebeu e acceitou com perfeita tranquillidade e plena confiança o novo regimen em todo o paiz;
Que ao poder publico corre o dever de prevenir e evitar todas as causas de perturbação social, assegurando e garantindo a ordem indispensavel para a franca e licita expansão de todas as actividades e desenvolvimento do progresso nacional;
Que o regimen da injuria e dos ataques pessoaes tem por fim, antes gerar o desprestigio da autoridade e levantar contra ella a desconfiança para favorecer a execução de planos subversivos, do que esclarecer e dirigir a opinião no exame dos actos governamentaes;
Que o Governo, não pretendendo impedir nem oppor pêas ao exercicio do direito, aliás reconhecido, da livre discussão sobre os seus actos, não póde, entretanto, permanecer indifferente em presença da acção pertinaz e criminosa dos que intentam por todos os meios crear a anarchia e promover a desordem;
Que, finalmente, taes actos, por seus proprios intuitos e em uma situação ainda anormal, como é aquella em que se acha o paiz, reclamam medidas de caracter excepcional para a sua completa e efficaz repressão, a bem da ordem;
Decreta:
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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