Decretos
Decreto nº 29.553, de 10 de maio de 1951
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Incluí a indústria de cimento entre as atividades em que é permitido o trabalho nos domingos e feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
Danton Coelho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1951
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.