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Decreto nº 29.553, de 10 de maio de 1951

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Incluí a indústria de cimento entre as atividades em que é permitido o trabalho nos domingos e feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

Art. 1.
fica incluída no Inciso I Indústria, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.
Art. 2.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

Danton Coelho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1951

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