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Decreto nº 29.400, de 28 de março de 1951

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende exigências do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam suspensas, a contar de 31 de dezembro de 1950, e até 31 de dezembro de 1952, as exigências da alínea "b" do artigo 52, alínea "c" do artigo 83 e alínea "c" do artigo 93, tôdas do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.
Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da republica.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guilhobel.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.3.1951

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