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Decreto nº 29.079, de 30 de dezembro de 1950

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá fé pública aos cartões de identidade expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Terão fé pública em todo território nacional, para os efeitos de identidade funcional, os cartões expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República, de acôrdo com o modêlo anexo.
Art. 2.
Os Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República que tiverem em uso cartões dessa natureza deverão adaptá-los paulatinamente ao novo modêlo ora aprovado.
Art. 3.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes

Canrobert P. da Costa

Sylvio de Noronha

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

João Valdetaro de Amorim e Mello

A. de Novaes Filho

Pedro Calmon

Marcial Dias Pequeno

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1951

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